STF MS 24285 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "d", DA C.F. E ART.
21, INCISO VI, DA LOMAN). AGRAVO.
1. As competências originárias e recursais do Supremo Tribunal
Federal são
as estabelecidas pela Constituição Federal, no art. 102, incisos I, II
e III.
No que concerne a Mandado de Segurança, sua competência
originária só
é prevista, quando na impetração se impugne ato do Presidente da Rep
ública, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal
(art. 102, I, "d").
Não, assim, do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Remanesce, então, quanto a este e demais Tribunais do País, o
disposto no art. 21,
inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35, de
14/3/1979), segundo os
quais:
"Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
...
VI - julgar, originariamente, os mandados de
segurança contra seus
atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou
Seções."
3. Como o T.S.E., que não se compõe de Turmas e somente julga em
Plenário, apenas este
é que pode, em tese, julgar, originariamente, Mandado de Segurança
contra seus atos.
4. A esse respeito, aliás, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "d", DA C.F. E ART.
21, INCISO VI, DA LOMAN). AGRAVO.
1. As competências originárias e recursais do Supremo Tribunal
Federal são
as estabelecidas pela Constituição Federal, no art. 102, incisos I, II
e III.
No que concerne a Mandado de Segurança, sua competência
originária só
é prevista, quando na impetração se impugne ato do Presidente da Rep
ública, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal
(art. 102, I, "d").
Não, assim, do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Remanesce, então, quanto a este e demais Tribunais do País, o
disposto no art. 21,
inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC nº 35, de
14/3/1979), segundo os
quais:
"Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
...
VI - julgar, originariamente, os mandados de
segurança contra seus
atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou
Seções."
3. Como o T.S.E., que não se compõe de Turmas e somente julga em
Plenário, apenas este
é que pode, em tese, julgar, originariamente, Mandado de Segurança
contra seus atos.
4. A esse respeito, aliás, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.
5. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-D INC-00002
INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00021 INC-00006
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: MS-21447, MS-21553, MS-21757, MS-23765.
Número de páginas: (11). Análise:(MML). Revisão:(COF).
Inclusão: 22/07/03, (MLR).
Alteração: 23/07/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
07/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2002 PP-00070 EMENT VOL-02096-02 PP-00351
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : DIRCEU GONÇALVES E OUTROS
ADVDO. : PAULO FERNANDO COELHO FLEURY
AGDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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