STF MS 24307 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184)
- POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL E PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL QUANTO À REALIZAÇÃO DA
VISTORIA (LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) - DECLARAÇÃO SUBSCRITA
POR AGENTE PÚBLICO QUE ATESTA QUE O IMPETRANTE TEVE CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS DE VISTORIA - PRESUNÇÃO "JURIS
TANTUM" DE VERACIDADE DESSA DECLARAÇÃO OFICIAL - PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL RURAL É PRODUTIVO - ELEMENTOS
INFORMATIVOS EMANADOS DO INCRA QUE DESAUTORIZAM ESSA ALEGAÇÃO -
SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA - ILIQUIDEZ DOS FATOS
SUBJACENTES À SUPOSTA PRODUTIVIDADE FUNDIÁRIA - INVIABILIDADE
DESSA DISCUSSÃO NA VIA MANDAMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA
INDEFERIDO.
REFORMA AGRÁRIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O
postulado constitucional do "due process of law", em sua
destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da
propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal - mesmo
tratando-se de execução e implementação do programa de reforma
agrária - não está dispensada da obrigação de respeitar, no
desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social,
os princípios constitucionais que, em tema de propriedade,
protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do
poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do
sistema consagrado pela Constituição da República tem por
objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade.
Doutrina. Precedentes.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E
VISTORIA EFETUADA PELO INCRA.
- A vistoria efetivada com
fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93 tem por
finalidade específica viabilizar o levantamento técnico de dados
e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União Federal -
que atua por intermédio do INCRA - constatar se a propriedade
realiza, ou não, a função social que lhe é inerente.
O
ordenamento positivo determina que essa vistoria seja precedida
de notificação regular ao proprietário, em face da possibilidade
de o imóvel rural - quando este descumprir a função social que
lhe é inerente - vir a ser objeto de desapropriação-sanção, para
fins de reforma agrária.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS PRESTADAS PELA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA E DAS DECLARAÇÕES EMANADAS DE AGENTES
PÚBLICOS.
- As informações que a autoridade apontada como
coatora prestar em mandado de segurança, bem assim as declarações
oficiais que agentes públicos formularem no exercício de seu
ofício, revestem-se de presunção relativa ("juris tantum") de
veracidade, devendo prevalecer até que sobrevenha prova
juridicamente idônea, em sentido contrário, que as desautorize.
Doutrina. Precedentes. Declaração subscrita por agente público
atestando a ciência inequívoca, pelo impetrante, do início dos
trabalhos de vistoria. Presunção de veracidade não elidida no
caso em exame.
SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ
DOS FATOS.
- O exame de situações de fato controvertidas -
como aquelas decorrentes de dúvida fundada sobre a extensão
territorial do imóvel rural ou sobre o grau de produtividade
fundiária - refoge ao âmbito da via sumaríssima do mandado de
segurança, que não admite, ante a natureza especial de que se
reveste, a possibilidade de qualquer dilação probatória
incidental. Precedentes.
- Direito líquido e certo: conceito
de ordem processual. Noção inconfundível com a de direito
material vindicado em sede de mandado de segurança. Doutrina.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184)
- POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO
PESSOAL E PRÉVIA DO PROPRIETÁRIO RURAL QUANTO À REALIZAÇÃO DA
VISTORIA (LEI Nº 8.629/93, ART. 2º, § 2º) - DECLARAÇÃO SUBSCRITA
POR AGENTE PÚBLICO QUE ATESTA QUE O IMPETRANTE TEVE CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO INÍCIO DOS TRABALHOS DE VISTORIA - PRESUNÇÃO "JURIS
TANTUM" DE VERACIDADE DESSA DECLARAÇÃO OFICIAL - PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DE QUE O IMÓVEL RURAL É PRODUTIVO - ELEMENTOS
INFORMATIVOS EMANADOS DO INCRA QUE DESAUTORIZAM ESSA ALEGAÇÃO -
SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA - ILIQUIDEZ DOS FATOS
SUBJACENTES À SUPOSTA PRODUTIVIDADE FUNDIÁRIA - INVIABILIDADE
DESSA DISCUSSÃO NA VIA MANDAMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA
INDEFERIDO.
REFORMA AGRÁRIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O
postulado constitucional do "due process of law", em sua
destinação jurídica, também está vocacionado à proteção da
propriedade. Ninguém será privado de seus bens sem o devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV). A União Federal - mesmo
tratando-se de execução e implementação do programa de reforma
agrária - não está dispensada da obrigação de respeitar, no
desempenho de sua atividade de expropriação, por interesse social,
os princípios constitucionais que, em tema de propriedade,
protegem as pessoas contra a eventual expansão arbitrária do
poder estatal. A cláusula de garantia dominial que emerge do
sistema consagrado pela Constituição da República tem por
objetivo impedir o injusto sacrifício do direito de propriedade.
Doutrina. Precedentes.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E
VISTORIA EFETUADA PELO INCRA.
- A vistoria efetivada com
fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.629/93 tem por
finalidade específica viabilizar o levantamento técnico de dados
e informações sobre o imóvel rural, permitindo à União Federal -
que atua por intermédio do INCRA - constatar se a propriedade
realiza, ou não, a função social que lhe é inerente.
O
ordenamento positivo determina que essa vistoria seja precedida
de notificação regular ao proprietário, em face da possibilidade
de o imóvel rural - quando este descumprir a função social que
lhe é inerente - vir a ser objeto de desapropriação-sanção, para
fins de reforma agrária.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE
VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES OFICIAIS PRESTADAS PELA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA E DAS DECLARAÇÕES EMANADAS DE AGENTES
PÚBLICOS.
- As informações que a autoridade apontada como
coatora prestar em mandado de segurança, bem assim as declarações
oficiais que agentes públicos formularem no exercício de seu
ofício, revestem-se de presunção relativa ("juris tantum") de
veracidade, devendo prevalecer até que sobrevenha prova
juridicamente idônea, em sentido contrário, que as desautorize.
Doutrina. Precedentes. Declaração subscrita por agente público
atestando a ciência inequívoca, pelo impetrante, do início dos
trabalhos de vistoria. Presunção de veracidade não elidida no
caso em exame.
SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ
DOS FATOS.
- O exame de situações de fato controvertidas -
como aquelas decorrentes de dúvida fundada sobre a extensão
territorial do imóvel rural ou sobre o grau de produtividade
fundiária - refoge ao âmbito da via sumaríssima do mandado de
segurança, que não admite, ante a natureza especial de que se
reveste, a possibilidade de qualquer dilação probatória
incidental. Precedentes.
- Direito líquido e certo: conceito
de ordem processual. Noção inconfundível com a de direito
material vindicado em sede de mandado de segurança. Doutrina.
Precedentes.Decisão
O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Ilmar Galvão e
Nelson Jobim, e , neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso e
a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento, sem voto, o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.11.2002.
Data do Julgamento
:
21/11/2002
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00017 EMENT VOL-02263-01 PP-00136
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSÉ GERALDO UCHÔA VIEIRA
ADVDOS. : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTROS
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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