STF MS 24328 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO COM GOVERNO
FEDERAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Corte de Contas, levando em consideração o montante
das verbas
federais repassadas ao Município de Aquidabã - SE durante a gestão do
impetrante,
concluiu por sua responsabilidade na administração de tais recursos,
não havendo falar
em contrariedade aos princípios da isonomia, legalidade, moralidade e
impessoalidade
pelo simples fato de o convênio em questão haver sido firmado pelo
Prefeito antecessor.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO COM GOVERNO
FEDERAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Corte de Contas, levando em consideração o montante
das verbas
federais repassadas ao Município de Aquidabã - SE durante a gestão do
impetrante,
concluiu por sua responsabilidade na administração de tais recursos,
não havendo falar
em contrariedade aos princípios da isonomia, legalidade, moralidade e
impessoalidade
pelo simples fato de o convênio em questão haver sido firmado pelo
Prefeito antecessor.
Mandado de segurança indeferido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 ART-00037 ART-00070 PAR-ÚNICO
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008443 ANO-1992
ART-00016 INC-00003 LET-A
LEG-FED CNV-000127 ANO-1988
LEG-FED CNV-000128 ANO-1988
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Número de páginas: (07). Análise:(DMV). Revisão:(RCO).
Inclusão: 25/08/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
24/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-12-2002 PP-00053 EMENT VOL-02094-02 PP-00307
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSÉ CARLOS DOS SANTOS
ADVDO. : GENIVALDO GONÇALVES MENDONÇA
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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