main-banner

Jurisprudência


STF MS 24352 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança impetrado por oficial militar contra ato omissivo do Presidente da República, que não teria se manifestado acerca de requerimento enviado pelo impetrante, solicitando, com fundamento Decreto-Lei nº 90.608/84, anulação de punição disciplinar. 2. Não configuração de qualquer ação ou omissão do Presidente da República, que, na espécie, se limitou a encaminhar o requerimento ao Ministro do Exército, autoridade que detinha a prerrogativa de cancelar a punição disciplinar imposta ao impetrante. 3. Ilegitimidade passiva. 4. Mandado de segurança não conhecido
Decisão
Indexação - DESCABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM", INOCORRÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, AÇÃO, OMISSÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO, MINISTRO DO EXÉRCITO, INDEFERIMENTO, PEDIDO, ANULAÇÃO, PUNIÇÃO DISCIPLINAR, OFICIAL MILITAR. Legislação LEG-FED DEL-090608 ANO-1984 ART-00058 ART-00061 Revogado pelo DEC-4346/2003 LEG-FED DEC-004346 ANO-2002 ART-00061 Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido. Número de páginas: (07). Análise:(PCC). Revisão:(RCO). Inclusão: 04/01/05, (CFC).

Data do Julgamento : 02/08/2004
Data da Publicação : DJ 03-09-2004 PP-00009 EMENT VOL-02162-01 PP-00070 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 171-175
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : IMPTE. : CARLITO ALBERTO DA SILVA ADVDO. : MARCO AURÉLIO CASTRO DE OLIVEIRA IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Mostrar discussão