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Jurisprudência


STF MS 24381 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de Segurança. 2. Ato do Presidente da 2a Câmara do Tribunal de Contas da União que recusou (a) o registro de aposentadoria da impetrante, (b) declarou a ilegalidade de sua concessão, (c) determinou à Universidade Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas extras e (d) expedisse novo ato concessório. 3. Alegada violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, por terem as horas extras sido incorporadas ao salário da impetrante em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. 4. Conversão do regime contratual em estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito às horas extras em reclamação trabalhista em data anterior. 5. Novo ordenamento jurídico. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei no 8.112, de 11.12.90. Incompatibilidade de manutenção de vantagem que, à época, podia configurar-se. Precedentes. 6. Mandado de Segurança indeferido
Decisão
Indexação - DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, OFENSA, COISA JULGADA, DIREITO ADQUIRIDO, DECISÃO, (TCU), DETERMINAÇÃO, SUPRESSÃO, HORAS EXTRAS, PROVENTOS. IRRELEVÂNCIA, EXISTÊNCIA, SENTENÇA JUDICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINAÇÃO, INCORPORAÇÃO, HORAS EXTRAS, SALÁRIO. PROLAÇÃO, SENTENÇA, OCASIÃO, IMPETRANTE, EMPREGADO CELETISTA, POSTERIORIDADE, EXTINÇÃO, RELAÇÃO, EMPREGO, TRANSFORMAÇÃO, CARGO PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE, MANUTENÇÃO, VANTAGEM, INCOMPATIBILIDADE, REGIME JURÍDICO ÚNICO. OCORRÊNCIA, NOVAÇÃO OBJETIVA, DIREITO PÚBLICO, CONSEQÜÊNCIA, SUBSTITUIÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, REGIME ESTATUTÁRIO. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTO. Legislação LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS Observação Votação: unânime. Resultado: indeferido. Acórdãos citados: MS 22160 (RTJ-162/902), MS 22455, AI 313149 AgR. Número de páginas: (10). Análise:(PCC). Revisão:(JBM). Inclusão: 27/01/05, (MLR). Alteração: 06/02/06, (MLR).

Data do Julgamento : 13/05/2004
Data da Publicação : DJ 03-09-2004 PP-00010 EMENT VOL-02162-01 PP-00077 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 188-195
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : IMPTE.(S) : LUIZA APARECIDA PEREIRA FRANCO ADVDO.(A/S) : MARIA ISABEL SILVA DIAS E OUTRO (A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
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