STF MS 24427 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO
DISPOSTO NOS INCISOS XIX E XX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL DE 1.988. SUJEIÇÃO AO DECRETO-LEI N. 900/69.
IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADES EMINENTEMENTE PRIVADAS. AUSÊNCIA DE
FUNÇÃO PECULIAR E EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO OU DE ATRIBUIÇÃO
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICÁ-LA COMO ENTIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DE CRIAÇÃO POR LEI. BANCO
DO BRASIL. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOTADA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCEBÊ-LO COMO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO
ACÓRDÃO DO TCU QUANDO A DETERMINAÇÃO DEPENDE DA VONTADE DE
TERCEIRO.
1. A Fundação Banco do Brasil - FBB foi instituída em
16 de maio de 1.986, anteriormente à vigência do disposto nos
incisos XIX e XX do art. 37 da Constituição de 1.988. Também não
era vigente a Lei n. 7.596/87. Não poderia, portanto, sujeitar-se
a preceitos normativos inexistentes à época de sua criação.
2. O
art. 2º do decreto-lei n. 900/69 estabelecia os requisitos e
condições para a instituição de fundações pelo Poder Público. A
inserção dessas fundações no quadro da Administração Indireta
operou-se mercê do disposto no art. 1º do decreto-lei n. 2.229/86
e no art. 1º da Lei n. 7.596/87, nos termos dos quais a fundação
pública será instituída para o desenvolvimento de atividades
estatais que não exijam execução por órgãos ou entidades de
direito público.
3. A Fundação Banco do Brasil persegue
finalidades privadas. Não desempenha função que se possa ter como
peculiar e exclusiva da Administração nem exerce atribuição
pública. Não pode ser incluída entre aquelas às quais dizia
respeito o art. 2º do decreto-lei n. 900/69.
4. O Banco do
Brasil, entidade da Administração Indireta dotada de
personalidade jurídica de direito privado, voltada à exploração
de atividade econômica em sentido estrito, não pode ser concebida
como poder público.
5. A determinação do TCU, no sentido de que
o impetrante providencie junto ao chefe do Poder Executivo o
encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional, é
inexeqüível. O impetrante não pode ser compelido a fazer o que
depende da vontade de terceiro.
Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO
DISPOSTO NOS INCISOS XIX E XX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL DE 1.988. SUJEIÇÃO AO DECRETO-LEI N. 900/69.
IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADES EMINENTEMENTE PRIVADAS. AUSÊNCIA DE
FUNÇÃO PECULIAR E EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO OU DE ATRIBUIÇÃO
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALIFICÁ-LA COMO ENTIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DESNECESSIDADE DE CRIAÇÃO POR LEI. BANCO
DO BRASIL. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DOTADA DE
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCEBÊ-LO COMO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO
ACÓRDÃO DO TCU QUANDO A DETERMINAÇÃO DEPENDE DA VONTADE DE
TERCEIRO.
1. A Fundação Banco do Brasil - FBB foi instituída em
16 de maio de 1.986, anteriormente à vigência do disposto nos
incisos XIX e XX do art. 37 da Constituição de 1.988. Também não
era vigente a Lei n. 7.596/87. Não poderia, portanto, sujeitar-se
a preceitos normativos inexistentes à época de sua criação.
2. O
art. 2º do decreto-lei n. 900/69 estabelecia os requisitos e
condições para a instituição de fundações pelo Poder Público. A
inserção dessas fundações no quadro da Administração Indireta
operou-se mercê do disposto no art. 1º do decreto-lei n. 2.229/86
e no art. 1º da Lei n. 7.596/87, nos termos dos quais a fundação
pública será instituída para o desenvolvimento de atividades
estatais que não exijam execução por órgãos ou entidades de
direito público.
3. A Fundação Banco do Brasil persegue
finalidades privadas. Não desempenha função que se possa ter como
peculiar e exclusiva da Administração nem exerce atribuição
pública. Não pode ser incluída entre aquelas às quais dizia
respeito o art. 2º do decreto-lei n. 900/69.
4. O Banco do
Brasil, entidade da Administração Indireta dotada de
personalidade jurídica de direito privado, voltada à exploração
de atividade econômica em sentido estrito, não pode ser concebida
como poder público.
5. A determinação do TCU, no sentido de que
o impetrante providencie junto ao chefe do Poder Executivo o
encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional, é
inexeqüível. O impetrante não pode ser compelido a fazer o que
depende da vontade de terceiro.
Segurança concedida.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen
Gracie. Falou pelo impetrante o Dr. Marcelo Vicente de Alckmin
Pimenta. Plenário, 30.08.2006.
Data do Julgamento
:
30/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00064 EMENT VOL-02257-04 PP-00629 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 189-204
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : VÍTOR AUGUSTO RIBEIRO COELHO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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