STF MS 24442 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de Segurança. 2. Desapropriação. Reforma Agrária.
3. Decreto expropriatório que se baseou em vistoria administrativa
realizada pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo
"José Gomes da Silva" - ITESP, entidade conveniada ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que classificou o
imóvel rural como grande propriedade improdutiva. 4. Alegação de
ocorrência de caso fortuito e força maior. Morte da esposa do
proprietário e dificuldade na realização da partilha entre os
filhos. 5. Acontecimentos que não configuram hipóteses de caso
fortuito e força maior. Art. 6o, § 7o, da Lei no 8.629, de 25.02.93.
6. Discussão relativa à produtividade de imóvel rural. Questão de
natureza controvertida. Inviabilidade dessa discussão em mandado de
segurança. Precedentes. 7. Mandado de Segurança indeferido.
Ementa
Mandado de Segurança. 2. Desapropriação. Reforma Agrária.
3. Decreto expropriatório que se baseou em vistoria administrativa
realizada pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo
"José Gomes da Silva" - ITESP, entidade conveniada ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que classificou o
imóvel rural como grande propriedade improdutiva. 4. Alegação de
ocorrência de caso fortuito e força maior. Morte da esposa do
proprietário e dificuldade na realização da partilha entre os
filhos. 5. Acontecimentos que não configuram hipóteses de caso
fortuito e força maior. Art. 6o, § 7o, da Lei no 8.629, de 25.02.93.
6. Discussão relativa à produtividade de imóvel rural. Questão de
natureza controvertida. Inviabilidade dessa discussão em mandado de
segurança. Precedentes. 7. Mandado de Segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, indeferiu a segurança, nos termos do voto do
relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.05.2005.
Data do Julgamento
:
25/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02201-01 PP-00124 RDDP n. 32, 2005, p. 222 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 202-208 RTJ VOL-00195-01 PP-00047
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
LEG-FED LEI-008629 ANO-1993
ART-00006 PAR-00007
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