STF MS 24443 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Mandado de segurança: desapropriação: imóvel rural
declarado de interesse social para reforma agrária: autoridade
coatora: consumado o processo administrativo pelo Presidente da
República, os atos intermediários deixam de ser impugnáveis
independentemente e o Presidente da República passa a ser a única
autoridade coatora.
II. Desapropriação: processo administrativo:
notificação da conclusão dos trabalhos de vistoria: eficácia se
endereçada a correspondência ao domicílio dos proprietários e lá
recebida, ainda que por pessoa distinta.
Não gera nulidade a
falta de notificação da esposa do proprietário, se notificado o
cônjuge varão: inaplicabilidade do art. 10, I, do C.Proc.Civil,
relativo às ações que versem sobre direitos reais imobiliários:
precedentes.
Ementa
I. Mandado de segurança: desapropriação: imóvel rural
declarado de interesse social para reforma agrária: autoridade
coatora: consumado o processo administrativo pelo Presidente da
República, os atos intermediários deixam de ser impugnáveis
independentemente e o Presidente da República passa a ser a única
autoridade coatora.
II. Desapropriação: processo administrativo:
notificação da conclusão dos trabalhos de vistoria: eficácia se
endereçada a correspondência ao domicílio dos proprietários e lá
recebida, ainda que por pessoa distinta.
Não gera nulidade a
falta de notificação da esposa do proprietário, se notificado o
cônjuge varão: inaplicabilidade do art. 10, I, do C.Proc.Civil,
relativo às ações que versem sobre direitos reais imobiliários:
precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do
relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 17.08.2005.
Data do Julgamento
:
17/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 16-09-2005 PP-00008 EMENT VOL-02205-01 PP-00070 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 152-161 RF v. 102, n. 384, 2006, p. 245-249
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : JOSÉ FRANCISCO MOTTA E CONJUGE
ADV.(A/S) : ROSANE LÚCIA DE SOUZA THOMÉ
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IMPDO.(A/S) : COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SR-07/INCRA/RJ
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