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Jurisprudência


STF MS 24443 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
I. Mandado de segurança: desapropriação: imóvel rural declarado de interesse social para reforma agrária: autoridade coatora: consumado o processo administrativo pelo Presidente da República, os atos intermediários deixam de ser impugnáveis independentemente e o Presidente da República passa a ser a única autoridade coatora. II. Desapropriação: processo administrativo: notificação da conclusão dos trabalhos de vistoria: eficácia se endereçada a correspondência ao domicílio dos proprietários e lá recebida, ainda que por pessoa distinta. Não gera nulidade a falta de notificação da esposa do proprietário, se notificado o cônjuge varão: inaplicabilidade do art. 10, I, do C.Proc.Civil, relativo às ações que versem sobre direitos reais imobiliários: precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.08.2005.

Data do Julgamento : 17/08/2005
Data da Publicação : DJ 16-09-2005 PP-00008 EMENT VOL-02205-01 PP-00070 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 152-161 RF v. 102, n. 384, 2006, p. 245-249
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE.(S) : JOSÉ FRANCISCO MOTTA E CONJUGE ADV.(A/S) : ROSANE LÚCIA DE SOUZA THOMÉ IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.(A/S) : COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SR-07/INCRA/RJ
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