STF MS 24449 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
Esta Corte tem reiteradamente decidido que não cabe agravo
regimental contra decisão do relator que defere ou indefere pedido
de liminar em mandado de segurança (MS 21.676, Rel. Min. Moreira
Alves, MS-AgR 23.466, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, MS 23.859, Rel.
Min. Celso de Mello, MS 23.904, Rel. Min. Nelson Jobim, MS 22.509,
Rel. Min. Marco Aurélio).
A revisão da Súmula 506 do STF teve
como origem medida liminar indeferida em suspensão de segurança. Não
há razão plausível para que aquela decisão seja estendida também à
medida liminar em mandado de segurança, com ampliação da
possibilidade de recorrer em um sistema em que tantos recursos já
existem e, por isso, com razão, é frequentemente criticado.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
Esta Corte tem reiteradamente decidido que não cabe agravo
regimental contra decisão do relator que defere ou indefere pedido
de liminar em mandado de segurança (MS 21.676, Rel. Min. Moreira
Alves, MS-AgR 23.466, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, MS 23.859, Rel.
Min. Celso de Mello, MS 23.904, Rel. Min. Nelson Jobim, MS 22.509,
Rel. Min. Marco Aurélio).
A revisão da Súmula 506 do STF teve
como origem medida liminar indeferida em suspensão de segurança. Não
há razão plausível para que aquela decisão seja estendida também à
medida liminar em mandado de segurança, com ampliação da
possibilidade de recorrer em um sistema em que tantos recursos já
existem e, por isso, com razão, é frequentemente criticado.
Agravo regimental não conhecido.Decisão
Indexação
- DESCABIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO, RELATOR, DEFERIMENTO,
INDEFERIMENTO, PEDIDO, LIMINAR, MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE,
MANDADO DE SEGURANÇA, PRECEDENTE, POSSIBILIDADE, CONCESSÃO, LIMINAR, AGRAVO
REGIMENTAL, SUSPENSÃO
DA SEGURANÇA, EXCEPCIONALIDADE, DECISÃO, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, GRAVE DANO,
INTERESSE PÚBLICO.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CABIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DECISÃO MONOCRÁTICA, RELATOR,
PEDIDO, LIMINAR, MANDADO DE SEGURANÇA, CARÁTER, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
COMPATIBILIDADE, LEI, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA.
POSIÇÃO, RECORRENTE,
PROCESSO, UNIÃO, IRRELEVÂNCIA, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, AUTORIDADE
COATORA.
Legislação
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED SUMSTF-000506
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000622
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: SS-1945-AgR-AgR-AgR-QO (RTJ-186/112), MS-21676,
MS-22509 (RTJ-165/854), MS-23466-AgR (RTJ-178/252), MS-23859, MS-23904,
MS-24159 (Informativo do STF-274), MS-24329.
Número de páginas: (07). Análise:(JOY). Revisão:(MSA).
Inclusão: 22/11/04, (SVF).
Alteração: 16/12/04, (SVF).
Data do Julgamento
:
24/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 20-08-2004 PP-00037 EMENT VOL-02160-01 PP-00158
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : EDUARDO JOSÉ BERNARDES E CÔNJUGE
ADVDO.(A/S) : ANTÔNIO CELSO CHAVES GAIOTTO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
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