STF MS 24449 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
1. Recurso administrativo. Art. 61 da Lei
9.784/99. Inexistência de efeito suspensivo e de impedimento à
edição do decreto expropriatório.
2. Análise da produtividade do
imóvel: questão que foge ao âmbito do mandado de
segurança.
3. Código Florestal, art. 16, § 2º. Não deve ser
considerada, simplesmente, a reserva legal de 20%, mas sim a área
efetivamente preservada.
4. Inexistência de direito líquido e
certo.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
1. Recurso administrativo. Art. 61 da Lei
9.784/99. Inexistência de efeito suspensivo e de impedimento à
edição do decreto expropriatório.
2. Análise da produtividade do
imóvel: questão que foge ao âmbito do mandado de
segurança.
3. Código Florestal, art. 16, § 2º. Não deve ser
considerada, simplesmente, a reserva legal de 20%, mas sim a área
efetivamente preservada.
4. Inexistência de direito líquido e
certo.
5. Segurança denegada.Decisão
Após o voto da Senhora Ministra Ellen
Gracie (Relatora), que denegava a segurança e cassava a liminar
concedida, no que foi acompanhada pelos Senhores Ministros Eros
Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda
Pertence, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que
concedia a segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 15.03.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria,
indeferiu a segurança e cassou a liminar concedida, nos termos do
voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (com voto
proferido em sessão anterior) e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Marco Aurélio (com voto proferido em sessão anterior) e
Menezes Direito. Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00573 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 187-210
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE.(S): EDUARDO JOSÉ BERNARDES E CÔNJUGE
ADV.(A/S): ANTÔNIO CELSO CHAVES GAIOTTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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