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Jurisprudência


STF MS 24484 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO A PARTIR DA DATA DE RECEBIMENTO DO LAUDO AGRONÔMICO DE FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO SIMPLES. ART. 241 DO CPC. INAPLICABILIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MOVIMENTO SOCIAL DE TRABALHADORES RURAIS APÓS A VISTORIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 8.629/93. INAPLICABILIDADE. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. OPORTUNIDADE E ALCANCE. ART. 61 DA LEI N. 9.784/99. ART. 184, § 2º, DA CB/88. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo para recurso administrativo contra o Laudo Agronômico de Fiscalização conta-se da data de seu recebimento no endereço indicado pelo proprietário. O art. 241 do CPC não se aplica ao processo administrativo, por ausência de expressa previsão legal. Precedente [MS n. 23.163, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ 24.11.2000]. [art.]. 2. A notificação para realização de vistoria [art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.629/93] não se confunde com a notificação para apresentação do Relatório Agronômico de Fiscalização. A primeira dá ciência do processo administrativo instaurado. A segunda apenas encaminha as cópias do laudo agronômico, bastando o envio da comunicação ao endereço indicado pelo proprietário, com aviso de recebimento simples [art. 5º da Norma de Execução INCRA n. 10/2001, vigente à época dos fatos]. 3. A ausência de efeito suspensivo no recurso administrativo contra o laudo agronômico de fiscalização não impede a edição do decreto do Presidente da República, que apenas declara o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária, mera condição para a propositura da ação de desapropriação [art. 184, § 2º, da CB/88]. A perda do direito de propriedade ocorrerá somente ao cabo da ação de desapropriação. Precedente [MS n. 24.163, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 19.09.2003]. 4. O esbulho possessório que impede a desapropriação [art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01], deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. Precedente [MS n. 23.759, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 22.08.2003 e MS n. 25.360, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 25.11.2005]. 5. A impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança torna insuscetível de apreciação a questão relativa à produtividade do imóvel rural. Precedente [MS n. 24.518, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 30.04.2004 e MS n. 25.351, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 16.09.2005]. 6. Segurança denegada.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), concedendo a ordem, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.08.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 22.09.2005. Decisão: O Tribunal, por maioria, denegou a ordem, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou a Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 09.02.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02235-01 PP-00114 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 173-186
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.(S) : BENJAMIM RAMPELOTTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : DUILIO PIATO JÚNIOR IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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