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Jurisprudência


STF MS 24488 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS POR EDITAL. ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA LEI N. 8.629/93. VALIDADE. CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE PARTES CERTAS. UNIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL. ART. 4º, I, DO ESTATUTO DA TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO. ART. 184, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reputa-se válida a notificação prévia quando, intimado um dos co-proprietários por via postal, com aviso de recebimento, a comunicação aos demais condôminos é realizada mediante publicação de edital, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.629/93. 2. A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição do Brasil, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Precedente [MS n. 24.503, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 05.09.2003]. 3. O registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma abstrata, como propriedades distintas, para fins de reforma agrária. Precedentes [MS n. 22.591, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ 14.11.2003 e MS n. 21.919, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 06.06.97]. 4. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra, contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. 5. A impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança torna insuscetível de apreciação a questão relativa à produtividade do imóvel rural. Precedente [MS n. 24.518, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 30.04.2004]. 6. Segurança denegada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 19.05.2005.

Data do Julgamento : 19/05/2005
Data da Publicação : DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-02 PP-00260 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 170-177 RTJ VOL-00193-03 PP-00914
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : IMPTE.(S) : HÉRCULES GOUVEIA DALAFINI E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : OSAIR PIRES ESVICERO JUNIOR E OUTRO (A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO