STF MS 24499 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE SESSÃO ADMINISTRATIVA PARA INDICAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS
AO CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSSE DOS
MAGISTRADOS. PERDA DE OBJETO DO WRIT. CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO.
PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
ATINGIR O QUORUM DO ART. 93, II, "D" DA CB/88, NA REDAÇÃO ANTERIOR À
EC N. 45/04. REPETIÇÃO FORMAL DO ATO IMPUGNADO SEM ALTERAÇÃO
FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança
por Desembargadores Federais que, espontaneamente, deixaram de
comparecer a sessão administrativa para deliberação de promoção de
juízes, reclama a existência de algum prejuízo a direito subjetivo,
decorrente da nomeação e posse dos novos magistrados.
2. Os
agravantes deram causa à nulidade que ora vêm impugnar, em clara
ofensa ao princípio de que ninguém pode alegar a própria torpeza
[nemo auditur propriam turpitudinem allegans].
3. A posse dos
juízes federais promovidos por antigüidade implica a perda de objeto
do writ.
4. Em se tratando de promoção pelo critério objetivo da
antigüidade, a recusa dos nomes dos magistrados indicados depende de
2/3 dos votos do corpo eletivo do Tribunal [art. 93, II, "d",
CB/88, na redação anterior à EC n. 45/04]. Impossível atingir o
quorum constitucional quando se obtém a concordância da unanimidade
dos presentes à sessão, correspondente à metade dos membros do
Tribunal.
5. A declaração de nulidade da sessão administrativa por
descumprimento de forma não consubstancia alteração fática, a não
ser a repetição do procedimento, com prejuízos aos serviços
judiciais e, em conseqüência, aos jurisdicionados.
6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE SESSÃO ADMINISTRATIVA PARA INDICAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS
AO CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSSE DOS
MAGISTRADOS. PERDA DE OBJETO DO WRIT. CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO.
PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
ATINGIR O QUORUM DO ART. 93, II, "D" DA CB/88, NA REDAÇÃO ANTERIOR À
EC N. 45/04. REPETIÇÃO FORMAL DO ATO IMPUGNADO SEM ALTERAÇÃO
FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança
por Desembargadores Federais que, espontaneamente, deixaram de
comparecer a sessão administrativa para deliberação de promoção de
juízes, reclama a existência de algum prejuízo a direito subjetivo,
decorrente da nomeação e posse dos novos magistrados.
2. Os
agravantes deram causa à nulidade que ora vêm impugnar, em clara
ofensa ao princípio de que ninguém pode alegar a própria torpeza
[nemo auditur propriam turpitudinem allegans].
3. A posse dos
juízes federais promovidos por antigüidade implica a perda de objeto
do writ.
4. Em se tratando de promoção pelo critério objetivo da
antigüidade, a recusa dos nomes dos magistrados indicados depende de
2/3 dos votos do corpo eletivo do Tribunal [art. 93, II, "d",
CB/88, na redação anterior à EC n. 45/04]. Impossível atingir o
quorum constitucional quando se obtém a concordância da unanimidade
dos presentes à sessão, correspondente à metade dos membros do
Tribunal.
5. A declaração de nulidade da sessão administrativa por
descumprimento de forma não consubstancia alteração fática, a não
ser a repetição do procedimento, com prejuízos aos serviços
judiciais e, em conseqüência, aos jurisdicionados.
6. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos
termos do voto do relator, com as observações dos Senhores Ministros
Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 06.04.2005.
Data do Julgamento
:
06/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 06-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02190-02 PP-00212 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 127-135 RTJ VOL-00194-03 PP-00905
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MARCUS FURKIM NETTO E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ELIAS DE SOUZA
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
LIT.PAS.(A/S) : LEIDE PÓLO TRIVELATO
LIT.PAS.(A/S) : EVA REGINA TURANO DUARTE DA CONCEIÇÃO
LIT.PAS.(A/S) : VERA LÚCIA ROCHA SOUZA JUCOVSKY
LIT.PAS.(A/S) : REGINA HELENA COSTA
LIT.PAS.(A/S) : ANDRÉ CUSTÓDIO NEKATSCHALOW
LIT.PAS.(A/S) : NELSON BERNARDES DE SOUZA
ADVDO.(A/S) : SÉRGIO LAZZARINI E OUTRO
LIT.PAS.(A/S) : SÉRGIO DO NASCIMENTO
ADVDO.(A/S) : ADÉLIA MARIA CRISTÓVÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00093 INC-00002 LET-D
(Redação dada pela EMC-45/2004)
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
(CF-1988)
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00047 ART-00219 PAR-00003
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-009968 ANO-2000
Observação
:
Acórdãos citados: MS 21517, MS 24575.
Número de páginas: (14). Análise:(AAC). Revisão:(JBM).
Inclusão: 29/07/05, (SVF).
Alteração: 17/11/05, (CSV).
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