STF MS 24501 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: PROMOÇÃO. JUIZ MAIS ANTIGO:
RECUSA. DECISÃO MOTIVADA. C.F., art. 93, II, d, e X.
I. - A recusa
do juiz mais antigo - C.F., art. 93, II, d - exige processo de
votação em que seja examinado, exclusivamente, o nome deste.
II. -
A decisão há de ser motivada - C.F., art. 93, X. Essa motivação,
entretanto, poderá constar da ata de julgamento, ou ficar em apenso
a esta, para conhecimento do juiz recusado, a fim de que possa ele,
se for o caso, insurgir-se, pelos meios processuais regulares,
contra a decisão.
III. - A votação pode ocorrer em sessão secreta,
a fim de que não resulte em detrimento da credibilidade do
magistrado: MS 24.305/DF, Ministro Gilmar Mendes, "DJ" de
19.12.03.
IV. - M.S. indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: PROMOÇÃO. JUIZ MAIS ANTIGO:
RECUSA. DECISÃO MOTIVADA. C.F., art. 93, II, d, e X.
I. - A recusa
do juiz mais antigo - C.F., art. 93, II, d - exige processo de
votação em que seja examinado, exclusivamente, o nome deste.
II. -
A decisão há de ser motivada - C.F., art. 93, X. Essa motivação,
entretanto, poderá constar da ata de julgamento, ou ficar em apenso
a esta, para conhecimento do juiz recusado, a fim de que possa ele,
se for o caso, insurgir-se, pelos meios processuais regulares,
contra a decisão.
III. - A votação pode ocorrer em sessão secreta,
a fim de que não resulte em detrimento da credibilidade do
magistrado: MS 24.305/DF, Ministro Gilmar Mendes, "DJ" de
19.12.03.
IV. - M.S. indeferido.Decisão
- O Tribunal, por maioria, indeferiu a segurança, vencidos os Senhores
Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Falou
pelo impetrante o Dr. João Luiz Bernardes. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 18.02.2004.
Data do Julgamento
:
18/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 06-08-2004 PP-00021 EMENT VOL-02158-02 PP-00289
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : RÔMULO PIZZOLATTI
ADVDO.(A/S) : JOÃO LUIZ BERNARDES
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
LIT.PAS.(A/S) : CELSO KIPPER
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 ART-00014 ART-00052
INC-00003 LET-A INC-00004 INC-00011
ART-00093 INC-00002 LET-D INC-00008
INC-00009 INC-00010
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED LEI-009784 ANO-1999
LEI ORDINÁRIA
LEG-EST RGI
ART-00045 PAR-00002
(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 62/1995.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO,
TRT, SC
Observação
:
Acórdãos citados: ADI-MC 1303 (RTJ 174/743), MS 20601
(RTJ 129/1019), MS 21269 (RTJ 148/393), MS 24305, RE 235487
(RTJ 181/1141).
- Veja Informativo 337 do STF.
Número de páginas: (42). Análise:(MSA). Revisão:(JOY).
Inclusão: 25/11/04, (SVF).
Alteração: 20/09/2009, NRT.
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