STF MS 24509 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Mandado de segurança: legitimação ativa: composição de
lista para a promoção por merecimento de juízes aos tribunais.
No
procedimento de promoção de magistrados, todos os concorrentes à
lista e nela não incluídos estão legitimados, em princípio, para
questionar em juízo a validade da sua composição, se, do
reconhecimento da nulidade argüida, possa decorrer a renovação do
ato de escolha, que estariam qualificados para disputar.
II.
Justiça Federal: lista de promoção por merecimento de juízes ao
Tribunal Regional Federal: desempate em favor do mais idoso,
conforme norma regimental: validade.
Não ofende a Constituição a
norma regimental de TRF de que, após sucessivos empates na
composição da lista de juízes para a promoção por merecimento,
prescreve o desempate em favor do mais idoso: não se trata - ao
contrário dos precedentes do STF, que o rejeitaram, da adoção do
critério objetivo de antigüidade para desempate na promoção por
merecimento - mas, sim, de um dado subjetivo dos candidatos, a
idade, que se reputou - sem ofensa ao princípio da razoabilidade -
se devesse seguir à avaliação dos méritos dos candidatos, reputados
equivalentes pela votação idêntica obtida, em sucessivos
escrutínios.
Ementa
I. Mandado de segurança: legitimação ativa: composição de
lista para a promoção por merecimento de juízes aos tribunais.
No
procedimento de promoção de magistrados, todos os concorrentes à
lista e nela não incluídos estão legitimados, em princípio, para
questionar em juízo a validade da sua composição, se, do
reconhecimento da nulidade argüida, possa decorrer a renovação do
ato de escolha, que estariam qualificados para disputar.
II.
Justiça Federal: lista de promoção por merecimento de juízes ao
Tribunal Regional Federal: desempate em favor do mais idoso,
conforme norma regimental: validade.
Não ofende a Constituição a
norma regimental de TRF de que, após sucessivos empates na
composição da lista de juízes para a promoção por merecimento,
prescreve o desempate em favor do mais idoso: não se trata - ao
contrário dos precedentes do STF, que o rejeitaram, da adoção do
critério objetivo de antigüidade para desempate na promoção por
merecimento - mas, sim, de um dado subjetivo dos candidatos, a
idade, que se reputou - sem ofensa ao princípio da razoabilidade -
se devesse seguir à avaliação dos méritos dos candidatos, reputados
equivalentes pela votação idêntica obtida, em sucessivos
escrutínios.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE, ISONOMIA, NORMA, REGIMENTO INTERNO, (TFR), 3ª REGIÃO,
HIPÓTESE, OCORRÊNCIA, EMPATE, SUCESSIVO, FORMAÇÃO, LISTA TRÍPLICE,
PROMOÇÃO, MERECIMENTO, AUTORIZAÇÃO, ADOÇÃO,
DADO SUBJETIVO, IDADE, CANDIDATO, CRITÉRIO, DESEMPATE, AUSÊNCIA,
RELAÇÃO,
PERTINÊNCIA, MÉRITO, CANDIDATO, INUTILIZAÇÃO, CRITÉRIO OBJETIVO,
ANTIGUIDADE, CARREIRA, ENTRÂNCIA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: CRITÉRIO, DESEMPATE, CONSIDERAÇÃO,
IDADE,
ATENDIMENTO, RAZOABILIDADE, BENEFÍCIO, PESSOA, SUPERIORIDADE,
EXPERIÊNCIA,
PROXIMIDADE, ALCANCE, IDADE LIMITE, IMPEDIMENTO, INCLUSÃO, LISTA
TRÍPLICE.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NELSON JOBIM: INDEFERIMENTO, PEDIDO, RECONHECIMENTO,
RAZOABILIDADE, CRITÉRIO, UTILIZAÇÃO, (TRF), TERCEIRA REGIÃO, DOTAÇÃO,
AUTONOMIA, ESCOLHA, FORMA, SOLUÇÃO, IMPASSE, EMPATE, VOTAÇÃO, PROMOÇÃO,
MERECIMENTO.
- VOTO VENCIDO, MIN. JOAQUIM BARBOSA: DEFERIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, ENTENDIMENTO,
FATOR
IDADE, IRRELEVÂNCIA, PROMOÇÃO, MERECIMENTO, DESVINCULAÇÃO, EXERCÍCIO,
FUNÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO,
IDADE,
FORMA INDIRETA, EXIGÊNCIA,
PRAZO,
EXERCÍCIO, CARREIRA, DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, REGULAMENTAÇÃO,
COMPOSIÇÃO,
(TRF).
- VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: CONCESSÃO, ORDEM, ENTENDIMENTO, NORMA REGIMENTAL,
ADOÇÃO,
IDADE, CRITÉRIO, DESEMPATE, OFENSA, FIXAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
EXIGÊNCIA,
RELACIONAMENTO, PERTINÊNCIA, EXERCÍCIO FUNCIONAL . REGIMENTO
INTERNO,
NECESSIDADE, ESCOLHA, CRITÉRIO OBJETIVO, DESEMPATE, INDEPENDÊNCIA,
CONSCIÊNCIA,
IDADE.
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DEFERIMENTO, PEDIDO, ENTENDIMENTO, DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, AFERIÇÃO, MERECIMENTO, CONFORMIDADE,
DISPOSIÇÃO,
LEI ORGÂNCIA, MAGISTRATURA, CRITÉRIO, PRESTEZA, SEGURANÇA, EXERCÍCIO,
JURISDIÇÃO, FREQUÊNCIA, APROVEITAMENTO,
CURSO, APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
UTILIZAÇÃO, IDADE, FATOR, DESEMPATE, PROMOÇÃO, MERECIMENTO.
INCUMBÊNCIA,
(TRF), REALIZAÇÃO, QUANTIDADE, ESCRUTÍNIO, NECESSÁRIO, OBJETIVO,
ALCANCE, DESEMPATE.
- REJEIÇÃO, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPETRANTE, PROCEDIMENTO,
PROMOÇÃO, MERECIMENTO, CANDIDATO, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, LISTA TRÍPLICE,
LEGITIMIDADE, QUESTIONAMENTO, JUÍZO, VALIDADE, COMPOSIÇÃO, LISTA,
OCORRÊNCIA,
HIPÓTESE, RECONHECIMENTO,
NULIDADE, DECORRÊNCIA, RENOVAÇÃO, ATO, ABERTURA, POSSIBILIDADE,
INCLUSÃO,
OPORTUNIDADE, NOME, CANDIDATO, PRETERIÇÃO, DISPUTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT"
ART-00077 PAR-00005 ART-00093 INC-00002
LET-A LET-B LET-C ART-00093 INC-00003
ART-00107
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00080
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED RGI
ART-00026 PAR-00008 PAR-00016
(TRF DA 3º REGIÃO).
Observação
Votação e resultado: por unanimidade, foi rejeitada a preliminar de
ilegitimidade ativa dos impetrantes. No mérito, por maioria, indeferido
o
mandado de segurança e cassada a liminar concedida
anteriormente,vencidos
os Mins. Joaquim Barbosa, Marco
Aurélio e Cezar Peluso.
Acórdãos citados: AO-70 (RTJ-147/345), ADI-189 (RTJ-138/371),
ADI-654-MC
(RTJ-147/910).
Veja: informativo do STF - 326.
Número de páginas: (57). Análise:(PCC). Revisão:(RCO).
Inclusão: 30/09/04, (SVF).
Alteração: 04/10/04, (NT).
Data do Julgamento
:
23/10/2003
Data da Publicação
:
DJ 26-03-2004 PP-00006 EMENT VOL-02145-02 PP-00203 RTJ VOL 00192-02 PP-00671
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : CÉSAR DE MORAES SABBAG E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : MARISTELA FERREIRA DE SOUZA MIGLIOLI SABBAG
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
LIT.PAS.(A/S) : HELOÍSA HELENA SÉRVULO DA CUNHA
LIT.PAS.(A/S) : MARIANINA GALANTE
LIT.PAS.(A/S) : MANOEL ÁLVARES
ADVDO.LIT.(A/S): CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO E OUTRO
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