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Jurisprudência


STF MS 24510 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem.
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, afastou a ilegitimidade ativa da impetrante. No mérito, por maioria, indeferiu a segurança, vencido o Senhor Ministro Carlos Britto, que a deferia, em parte, para determinar a sustação da cautelar deferida pelo Tribunal de Contas da União no processo administrativo a que se refere a aludida impetração. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo impetrante o Dr. Luís Antonio Nascimento Curi. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 19.11.2003.

Data do Julgamento : 19/11/2003
Data da Publicação : DJ 19-03-2004 PP-00018 EMENT VOL-02144-02 PP-00491 RTJ VOL-00191-03 PP-00956
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : IMPTE.(S) : NASCIMENTO CURI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVDO.(A/S) : LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI E OUTRO (A/S) IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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