STF MS 24510 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU.
CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1- Os
participantes de licitação têm direito à fiel observância do
procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa
ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2-
Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da
União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação,
determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº
8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos
do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a
expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e
garantir a efetividade de suas decisões).
3- A decisão encontra-se
fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e
na legislação aplicável.
4- Violação ao contraditório e falta de
instrução não caracterizadas.
Denegada a ordem.
Ementa
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU.
CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1- Os
participantes de licitação têm direito à fiel observância do
procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa
ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2-
Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da
União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação,
determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº
8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos
do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a
expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e
garantir a efetividade de suas decisões).
3- A decisão encontra-se
fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e
na legislação aplicável.
4- Violação ao contraditório e falta de
instrução não caracterizadas.
Denegada a ordem.Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, afastou a ilegitimidade
ativa da impetrante. No mérito, por maioria, indeferiu a segurança,
vencido o Senhor Ministro Carlos Britto, que a deferia, em parte, para
determinar a sustação da cautelar deferida pelo Tribunal de Contas da
União no processo administrativo a que se refere a aludida impetração.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo
impetrante o Dr. Luís Antonio Nascimento Curi. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 19.11.2003.
Data do Julgamento
:
19/11/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-03-2004 PP-00018 EMENT VOL-02144-02 PP-00491 RTJ VOL-00191-03 PP-00956
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : NASCIMENTO CURI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVDO.(A/S) : LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI E OUTRO (A/S)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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