STF MS 24519 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AFASTAMENTO DE OUTROS
PRECEITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DAS
INSTITUIÇÕES DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA [ART. 207, CAPUT E
§ 2º DA CB/88]. LEGITIMIDADE DE SUAS RESOLUÇÕES. FUNÇÃO
REGULAMENTAR. OBRIGAÇÃO DE RETORNO DO BENEFICIÁRIO DE BOLSA DE
ESTUDOS NO EXTERIOR COM FINANCIAMENTO PÚBLICO IMEDIATAMENTE APÓS O
PERÍODO DE CONCESSÃO. REGRESSO APÓS ONZE ANOS. AFASTAMENTO DA
RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora caiba ao Tribunal de Contas da União a elaboração de seu
regimento interno [art. 1º, X, da Lei n., 8.443/92], os
procedimentos nele estabelecidos não afastam a aplicação dos
preceitos legais referentes ao processo administrativo, notadamente
a garantia processual prevista no art. 3º, III, da Lei n. 9.784/99.
Precedente [MS n. 23.550, Relator para o acórdão o Ministro
SEPULVEDA PERTENCE, DJ 31.10.2001].
2. O beneficiário de bolsa de
estudos no exterior, às expensas do Poder Público, não pode alegar o
desconhecimento de obrigação prevista em ato normativo do órgão
provedor.
3. A legitimidade das resoluções do CNPq, bem como das
demais instituições de pesquisa científica e tecnológica decorre da
autonomia conferida pelo artigo 207, caput e § 2º, da Constituição
do Brasil.
4. O retorno do impetrante ao Brasil onze anos após o
encerramento do benefício não afasta --- ante a existência de
preceito regulamentar que determinava o regresso imediatamente após
o término do período de concessão da bolsa, sob pena de devolução
integral dos valores recebidos --- sua responsabilidade pelo
ressarcimento do erário.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AFASTAMENTO DE OUTROS
PRECEITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DAS
INSTITUIÇÕES DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA [ART. 207, CAPUT E
§ 2º DA CB/88]. LEGITIMIDADE DE SUAS RESOLUÇÕES. FUNÇÃO
REGULAMENTAR. OBRIGAÇÃO DE RETORNO DO BENEFICIÁRIO DE BOLSA DE
ESTUDOS NO EXTERIOR COM FINANCIAMENTO PÚBLICO IMEDIATAMENTE APÓS O
PERÍODO DE CONCESSÃO. REGRESSO APÓS ONZE ANOS. AFASTAMENTO DA
RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora caiba ao Tribunal de Contas da União a elaboração de seu
regimento interno [art. 1º, X, da Lei n., 8.443/92], os
procedimentos nele estabelecidos não afastam a aplicação dos
preceitos legais referentes ao processo administrativo, notadamente
a garantia processual prevista no art. 3º, III, da Lei n. 9.784/99.
Precedente [MS n. 23.550, Relator para o acórdão o Ministro
SEPULVEDA PERTENCE, DJ 31.10.2001].
2. O beneficiário de bolsa de
estudos no exterior, às expensas do Poder Público, não pode alegar o
desconhecimento de obrigação prevista em ato normativo do órgão
provedor.
3. A legitimidade das resoluções do CNPq, bem como das
demais instituições de pesquisa científica e tecnológica decorre da
autonomia conferida pelo artigo 207, caput e § 2º, da Constituição
do Brasil.
4. O retorno do impetrante ao Brasil onze anos após o
encerramento do benefício não afasta --- ante a existência de
preceito regulamentar que determinava o regresso imediatamente após
o término do período de concessão da bolsa, sob pena de devolução
integral dos valores recebidos --- sua responsabilidade pelo
ressarcimento do erário.
5. Segurança denegada.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, denegou a segurança e cassou a liminar
concedida, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente,
os Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
28.09.2005.
Data do Julgamento
:
28/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-12-2005 PP-00003 EMENT VOL-02216-01 PP-00162 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 180-189
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : EMILSON CAPUTO DELFINO SILVA
ADV.(A/S) : WALTER DA COSTA PORTO
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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