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Jurisprudência


STF MS 24523 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
I. Mandado de segurança: Tribunal de Contas da União: legitimação passiva. "O Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo" (MS 24.001-6/DF, 20.05.2002, Maurício Corrêa, DJ 20.09.2002). II. Mandado de segurança: legitimação ativa das impetrantes que não foram parte no processo administrativo que tramitou no TCU, por força da Instrução Normativa 44/2002 TCU, que determina a aplicação extensiva das decisões que negam registro a concessão de benefícios. III. Pensão por morte: servidores da Câmara dos Deputados falecidos quando vinculados ao Estado por relação trabalhista: não incidência do art. 40, § 5º, da Constituição Federal. "O art. 40, § 5º, da Constituição, ao estabelecer que o "benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido", embora não faça distinção entre pensões concedidas antes e pensões concedidas após o advento da Carta de 1988 - conforme se decidiu no julgamento do MS 21.521 (Velloso, DJ 6.8.93 -, só alude às pensões estatutárias, isto é, às pensões instituídas por servidor público: não beneficia, assim, ao servidor falecido antes da Constituição - e, pois, da instituição do regime único -, quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não estatutária". (RE 223.732, 1ª T., 3.10.2000, Pertence, DJ 10.11.2000). Cuidando-se de relação previdenciária, as dependentes do empregado morto têm direito à percepção de pensão paga pelo INSS. IV. Mandado de segurança indeferido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência para solicitar novas informações, ao Tribunal de Contas da União, sobre se, efetivamente, em razão do efeito suspensivo do recurso do pedido de reexame pendente, as impetrantes vêm recebendo sua pensão. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Presidente, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.10.2004. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, acolheu a legitimidade passiva, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que acolhia a legitimidade ativa. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que concedia a segurança, e dos votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, negando-a, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.11.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.03.2005. Decisão: O Tribunal, por maioria, denenegou a segurança, vencido o Senhor Ministro Eros Grau (Relator). Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 03.08.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação : DJ 29-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02249-04 PP-00685 RTJ VOL-00200-02 PP-00739
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : IMPTE.(S) : MARIA MADALENA DA CONCEIÇÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARIA LÚCIA BEZERRA NUNES IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00004 PAR-00005 Redação original CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00020 ART-00058 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 ART-00005 INC-00001 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00231 PAR-00002 ART-00243 PAR-00002 ART-00247 ART-00248 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-007956 ANO-1989 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008443 ANO-1992 ART-00033 ART-00048 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ART-00278 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LEG-FED RES-000054 ANO-1984 ART-00001 ART-00002 RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED ATO-000042 ANO-1984 ART-00001 ART-00002 Regulamenta a Resolução 54/1984 ATO DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED INT-000044 ANO-2002 ART-00016 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LEG-FED AVS-002116 ANO-2004 AVISO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LEG-FED SUM-000106 SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LEG-EST LEI-010098 ANO-1994 ART-00259 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação : - Acórdãos citados: MI 211 (RTJ-157/411), MI 263 (RTJ-157/22), MI 274 AgR (RTJ-152/357), ADI 3105 (RTJ-193/137), MS 21521 (RTJ-150/119), MS 24001 (RTJ-183/188), MS 24754, RE 82881 (RTJ-79/268), RE 88475 (RTJ-94/1201), RE 92638, RE 99522 (RTJ-107/854), RE 99592 (RTJ-108/382), RE 99594 (RTJ-108/785), RE 99955 (RTJ-116/1065), RE 140863 (RTJ-152/934), RE 146749 (RTJ-158/228), RE 177072 (RTJ-183/323), RE 178802, RE 185966, RE 199753, RE 223732, AI 324666 AgR, RE 344358 AgR, RE 370571, AI 476943 AgR; RTJ-88/651, RTJ-99/1267. - Decisão monocrática citada: RE 221069. - Veja Acórdãos 20/2003, 30/2003, 1780/2003, do Tribunal de Contas da União. - Veja Processos TC n. 9954/1988, 17704/2000, do Tribunal de Contas da União. Número de páginas: 92. Análise: 05/12/2006, RMO/JOY.
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