STF MS 24523 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Mandado de segurança: Tribunal de Contas da União:
legitimação passiva.
"O Tribunal de Contas da União é parte
legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança,
quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo" (MS
24.001-6/DF, 20.05.2002, Maurício Corrêa, DJ 20.09.2002).
II.
Mandado de segurança: legitimação ativa das impetrantes que não
foram parte no processo administrativo que tramitou no TCU, por
força da Instrução Normativa 44/2002 TCU, que determina a aplicação
extensiva das decisões que negam registro a concessão de benefícios.
III. Pensão por morte: servidores da Câmara dos Deputados
falecidos quando vinculados ao Estado por relação trabalhista: não
incidência do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
"O art. 40,
§ 5º, da Constituição, ao estabelecer que o "benefício da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido", embora não faça distinção entre pensões
concedidas antes e pensões concedidas após o advento da Carta de
1988 - conforme se decidiu no julgamento do MS 21.521 (Velloso, DJ
6.8.93 -, só alude às pensões estatutárias, isto é, às pensões
instituídas por servidor público: não beneficia, assim, ao servidor
falecido antes da Constituição - e, pois, da instituição do regime
único -, quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não
estatutária". (RE 223.732, 1ª T., 3.10.2000, Pertence, DJ
10.11.2000).
Cuidando-se de relação previdenciária, as
dependentes do empregado morto têm direito à percepção de pensão
paga pelo INSS.
IV. Mandado de segurança indeferido.
Ementa
I. Mandado de segurança: Tribunal de Contas da União:
legitimação passiva.
"O Tribunal de Contas da União é parte
legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança,
quando a decisão impugnada revestir-se de caráter impositivo" (MS
24.001-6/DF, 20.05.2002, Maurício Corrêa, DJ 20.09.2002).
II.
Mandado de segurança: legitimação ativa das impetrantes que não
foram parte no processo administrativo que tramitou no TCU, por
força da Instrução Normativa 44/2002 TCU, que determina a aplicação
extensiva das decisões que negam registro a concessão de benefícios.
III. Pensão por morte: servidores da Câmara dos Deputados
falecidos quando vinculados ao Estado por relação trabalhista: não
incidência do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.
"O art. 40,
§ 5º, da Constituição, ao estabelecer que o "benefício da pensão
por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido", embora não faça distinção entre pensões
concedidas antes e pensões concedidas após o advento da Carta de
1988 - conforme se decidiu no julgamento do MS 21.521 (Velloso, DJ
6.8.93 -, só alude às pensões estatutárias, isto é, às pensões
instituídas por servidor público: não beneficia, assim, ao servidor
falecido antes da Constituição - e, pois, da instituição do regime
único -, quando vinculado ao Estado por relação trabalhista e não
estatutária". (RE 223.732, 1ª T., 3.10.2000, Pertence, DJ
10.11.2000).
Cuidando-se de relação previdenciária, as
dependentes do empregado morto têm direito à percepção de pensão
paga pelo INSS.
IV. Mandado de segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência para
solicitar novas informações, ao Tribunal de Contas da União, sobre se,
efetivamente, em razão do efeito suspensivo do recurso do pedido de
reexame pendente, as impetrantes vêm recebendo sua pensão. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Presidente, Celso
de Mello, Carlos Velloso, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Presidência
do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.10.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por
maioria, acolheu
a legitimidade passiva, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que
acolhia a legitimidade ativa. Em seguida, após o voto do Senhor
Ministro Eros Grau (Relator), que concedia a segurança, e dos votos dos
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, negando-a,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.11.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 10.03.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, denenegou a segurança, vencido o
Senhor Ministro Eros Grau (Relator). Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Plenário, 03.08.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2006 PP-00033 EMENT VOL-02249-04 PP-00685 RTJ VOL-00200-02 PP-00739
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : MARIA MADALENA DA CONCEIÇÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARIA LÚCIA BEZERRA NUNES
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00004 PAR-00005
Redação original
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00020 ART-00058
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00005 INC-00001
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00231 PAR-00002 ART-00243 PAR-00002
ART-00247 ART-00248
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED LEI-007956 ANO-1989
ART-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-008443 ANO-1992
ART-00033 ART-00048 PAR-ÚNICO
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI
ART-00278
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LEG-FED RES-000054 ANO-1984
ART-00001 ART-00002
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
LEG-FED ATO-000042 ANO-1984
ART-00001 ART-00002
Regulamenta a Resolução 54/1984
ATO DA MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
LEG-FED INT-000044 ANO-2002
ART-00016
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LEG-FED AVS-002116 ANO-2004
AVISO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LEG-FED SUM-000106
SÚMULA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LEG-EST LEI-010098 ANO-1994
ART-00259
LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
:
- Acórdãos citados: MI 211 (RTJ-157/411), MI 263 (RTJ-157/22), MI 274
AgR (RTJ-152/357), ADI 3105 (RTJ-193/137), MS 21521 (RTJ-150/119), MS
24001 (RTJ-183/188), MS 24754, RE 82881 (RTJ-79/268), RE 88475
(RTJ-94/1201), RE 92638, RE 99522 (RTJ-107/854), RE 99592
(RTJ-108/382), RE 99594 (RTJ-108/785), RE 99955 (RTJ-116/1065), RE
140863 (RTJ-152/934), RE 146749 (RTJ-158/228), RE 177072 (RTJ-183/323),
RE 178802, RE 185966, RE 199753, RE 223732, AI 324666 AgR, RE 344358
AgR, RE 370571, AI 476943 AgR; RTJ-88/651, RTJ-99/1267.
- Decisão monocrática citada: RE 221069.
- Veja Acórdãos 20/2003, 30/2003, 1780/2003, do Tribunal de Contas da
União.
- Veja Processos TC n. 9954/1988, 17704/2000, do Tribunal de Contas da
União.
Número de páginas: 92.
Análise: 05/12/2006, RMO/JOY.
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