STF MS 24527 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Ato Conjunto das Mesas do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados. 3. Regulamentação do art. 1o do
Decreto Legislativo no 444, de 19 de dezembro de 2002: "... a
remuneração dos membros do Congresso Nacional corresponderá à maior
remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do Supremo
Tribunal Federal, incluídas as relativas ao exercício de outras
atribuições constitucionais". 4. Deputado federal pensionista do
extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Legitimidade passiva apenas da Mesa da Câmara dos Deputados. 5.
Subsídio mensal de Ministro do STF. Exclusão de vantagens pessoais:
contagem de tempo de serviço e exercício temporário de cargo no TSE.
6. Ordem denegada
Ementa
Mandado de Segurança. 2. Ato Conjunto das Mesas do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados. 3. Regulamentação do art. 1o do
Decreto Legislativo no 444, de 19 de dezembro de 2002: "... a
remuneração dos membros do Congresso Nacional corresponderá à maior
remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do Supremo
Tribunal Federal, incluídas as relativas ao exercício de outras
atribuições constitucionais". 4. Deputado federal pensionista do
extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.
Legitimidade passiva apenas da Mesa da Câmara dos Deputados. 5.
Subsídio mensal de Ministro do STF. Exclusão de vantagens pessoais:
contagem de tempo de serviço e exercício temporário de cargo no TSE.
6. Ordem denegadaDecisão
- Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que concedia
a
segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Maurício
Corrêa, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim,
Vice-Presidente. Plenário, 01.04.2004.
- Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência, em exercício, do Senhor
Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 02.06.2004.
- O Tribunal, por maioria, denegou a segurança, vencidos o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que concedia integralmente a segurança, e o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que deferia, em parte, a segurança
apenas para incluir os valores referentes ao pagamento da gratificação
eleitoral, excluído do cálculo o adicional de tempo de serviço. Votou
a
Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim
(Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 25.05.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 19-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02201-01 PP-00133 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 209-223
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA
ADV.(A/S) : JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA
IMPDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL
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