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Jurisprudência


STF MS 24527 / SP - SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de Segurança. 2. Ato Conjunto das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. 3. Regulamentação do art. 1o do Decreto Legislativo no 444, de 19 de dezembro de 2002: "... a remuneração dos membros do Congresso Nacional corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais". 4. Deputado federal pensionista do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC. Legitimidade passiva apenas da Mesa da Câmara dos Deputados. 5. Subsídio mensal de Ministro do STF. Exclusão de vantagens pessoais: contagem de tempo de serviço e exercício temporário de cargo no TSE. 6. Ordem denegada
Decisão
- Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que concedia a segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 01.04.2004. - Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 02.06.2004. - O Tribunal, por maioria, denegou a segurança, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que concedia integralmente a segurança, e o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que deferia, em parte, a segurança apenas para incluir os valores referentes ao pagamento da gratificação eleitoral, excluído do cálculo o adicional de tempo de serviço. Votou a Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.05.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 19-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02201-01 PP-00133 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 209-223
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.(S) : JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA ADV.(A/S) : JOÃO ORLANDO DUARTE DA CUNHA IMPDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS IMPDO.(A/S) : MESA DO SENADO FEDERAL
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