STF MS 24542 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
CONTEÚDO JURISDICIONAL PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
- Não cabe mandado de segurança contra atos decisórios
impregnados de conteúdo jurisdicional, proferidos no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, eis que tais decisões, ainda quando
emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de
desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou,
tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado,
mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- Assiste, ao Ministro-Relator,
competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de
que dispõe, exercer, monocraticamente, o controle de admissibilidade
das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em
decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando
incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem
pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema
Corte. Precedentes.
- O reconhecimento dessa competência
monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o
postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos
colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso
contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus
Juízes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
CONTEÚDO JURISDICIONAL PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
- Não cabe mandado de segurança contra atos decisórios
impregnados de conteúdo jurisdicional, proferidos no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, eis que tais decisões, ainda quando
emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de
desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou,
tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado,
mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- Assiste, ao Ministro-Relator,
competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de
que dispõe, exercer, monocraticamente, o controle de admissibilidade
das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em
decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando
incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem
pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema
Corte. Precedentes.
- O reconhecimento dessa competência
monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o
postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos
colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso
contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus
Juízes.Decisão
O Tribunal, por decisão majoritária, negou provimento ao agravo
regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava
provimento para determinar o processamento do mandado de segurança.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
27.08.2003.
Data do Julgamento
:
27/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00003 EMENT VOL-02168-01 PP-00023 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 151-160 RTJ VOL-00193-01 PP-00324
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOÃO BATISTA VIANA
ADVDO.(A/S) : FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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