STF MS 24544 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. Imposição de valor a ser ressarcido aos cofres públicos e
previsão de desconto, considerado o que percebido pelo servidor,
geram a legitimidade do Tribunal de Contas da União para figurar no
mandado de segurança como órgão coator.
PROVENTOS - DESCONTO -
LEIS NºS 8.112/90 E 8.443/92. Decorrendo o desconto de norma legal,
despicienda é a vontade do servidor, não se aplicando, ante o
disposto no artigo 45 da Lei nº 8.112/90 e no inciso I do artigo 28
da Lei nº 8.443/92, a faculdade de que cuida o artigo 46 do primeiro
diploma legal - desconto a pedido do interessado.
Ementa
LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO. Imposição de valor a ser ressarcido aos cofres públicos e
previsão de desconto, considerado o que percebido pelo servidor,
geram a legitimidade do Tribunal de Contas da União para figurar no
mandado de segurança como órgão coator.
PROVENTOS - DESCONTO -
LEIS NºS 8.112/90 E 8.443/92. Decorrendo o desconto de norma legal,
despicienda é a vontade do servidor, não se aplicando, ante o
disposto no artigo 45 da Lei nº 8.112/90 e no inciso I do artigo 28
da Lei nº 8.443/92, a faculdade de que cuida o artigo 46 do primeiro
diploma legal - desconto a pedido do interessado.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que conhecia do
mandado de segurança para reconhecer a Corte como competente para
apreciar o ato do Tribunal de Contas da União e indeferir a segurança,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de
Mello, Carlos Velloso, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 17.03.2004.
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, conhecendo do
mandado de segurança para reconhecer a Corte como competente para
apreciar o ato do Tribunal de Contas da União e indeferindo a
segurança, e do voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, não conhecendo
da segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos
Velloso. Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim,
Vice-Presidente. Plenário, 27.05.2004.
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa,
conheceu da segurança e, por unanimidade, indeferiu-a nos termos do
voto do Relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 04.08.2004.
Data do Julgamento
:
04/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00012 EMENT VOL-02182-02 PP-00283 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 171-189
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : JOÃO CYRINO FILHO
ADV.(A/S) : JOÃO CYRINO FILHO
IMPDO.(A/S) : 3ª SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00070 INC-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00045 ART-00046
RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED LEI-008443 ANO-1992
ART-00001 INC-00001 ART-00005 INC-00001
ART-00008 "CAPUT" ART-00016 INC-00003
ART-00019 ART-00023 INC-00003 ART-00027
ART-00028 "CAPUT" INC-00001 INC-00002
LEG-FED DEC-003297 ANO-1999
ART-00003
Observação
:
Acórdãos citados: AI 241428 AgR (RTJ-173/1003).
- Veja Acórdão-259/2003 da 2ª Câmara do TCU.
- Veja Informativos 349, 355 e 356 do STF.
Número de páginas: (29). Análise:(JOY).
Inclusão: 12/04/2005, (JOY).
Alteração: 06/02/06, (MLR).
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