STF MS 24566 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA. Estando a causa de pedir
do mandado de segurança direcionada à definição de fatos
considerada dilação probatória, forçoso é concluir pela
impropriedade da medida.
TERRAS INDÍGENAS - DEMARCAÇÃO. O prazo
previsto no artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não é peremptório. Sinalizou simplesmente visão
prognóstica sobre o término dos trabalhos de demarcação e, portanto,
a realização destes em tempo razoável.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA. Estando a causa de pedir
do mandado de segurança direcionada à definição de fatos
considerada dilação probatória, forçoso é concluir pela
impropriedade da medida.
TERRAS INDÍGENAS - DEMARCAÇÃO. O prazo
previsto no artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não é peremptório. Sinalizou simplesmente visão
prognóstica sobre o término dos trabalhos de demarcação e, portanto,
a realização destes em tempo razoável.Decisão
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, ÂMBITO, MANDADO DE SEGURANÇA,
OBJETIVO, VERIFICAÇÃO, OCORRÊNCIA, INVASÃO, DECRETO, COMPETÊNCIA, PORTARIA.
AUSÊNCIA, CARÁTER, PRAZO DECADENCIAL, PERÍODO, FIXAÇÃO, (ADCT), DEMARCAÇÃO,
BEM, PROPRIEDADE, UNIÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00020 INC-00011
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00067
(CF-1988).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: indeferido.
Número de páginas: (08). Análise:(CEL). Revisão:(CEL).
Inclusão: 05/08/04, (SVF).
Alteração: 09/08/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
22/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 28-05-2004 PP-00007 EMENT VOL-02153-04 PP-00683
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA
ADVDO.(A/S) : JOSÉ DJALRO DUTRA CORDEIRO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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