STF MS 24569 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança: litisconsórcio ativo: indeferimento,
dada a extemporaneidade do pedido, formulado após o deferimento da
medida liminar, da prestação de informações pela autoridade coatora
e do parecer do Ministério Público Federal: não aplicação ao caso do
art. 47 do C.Pr.Civil, que regula exclusivamente a hipótese de
litisconsórcio passivo necessário
Ementa
Mandado de segurança: litisconsórcio ativo: indeferimento,
dada a extemporaneidade do pedido, formulado após o deferimento da
medida liminar, da prestação de informações pela autoridade coatora
e do parecer do Ministério Público Federal: não aplicação ao caso do
art. 47 do C.Pr.Civil, que regula exclusivamente a hipótese de
litisconsórcio passivo necessárioDecisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 03.08.2005.
Data do Julgamento
:
03/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 26-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02202-02 PP-00272 RDDP n. 32, 2005, p. 150-152 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 223-226
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : AÉCIO MAGGIO DE ALCÂNTARA
ADV.(A/S) : RODRIGO PÉRES TORELLY
AGDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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