STF MS 24573 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAÇÃO [ART. 1º,
§ 2º, DA LEI N. 1.533/51]. SAISINE. MÚLTIPLA TITULARIDADE.
PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A PARTILHA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ART. 46, § 6º, DO ESTATUTO DA TERRA. FINALIDADE ESTRITAMENTE
TRIBUTÁRIA. FINALIDADE DO CADASTRO NO SNCR-INCRA. CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE PARTES CERTAS. UNIDADE DE
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL. ART. 4º, I, DO ESTATUTO DA
TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO. ART. 184, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL.
2. Qualquer dos co-herdeiros é, à luz do que dispõe o
art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.533/51, parte legítima para a
propositura do writ.
3. A saisine torna múltipla apenas a
titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade
até que sobrevenha a partilha [art. 1.791 e parágrafo único do
vigente Código Civil].
4. A finalidade do art. 46, § 6º, do
Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64] é instrumentar o cálculo do
coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural -
ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de
dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária,
matéria afeta à Lei n. 8.629/93.
5 A existência de condomínio
sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art.
184 da Constituição do Brasil, cujo alvo é o imóvel rural que não
esteja cumprindo sua função social. Precedente [MS n. 24.503,
Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 05.09.2003].
6. O
cadastro efetivado pelo SNCR-INCRA possui caráter declaratório e
tem por finalidade:
i] o levantamento de dados necessários à
aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao
INCRA e à concessão das isenções a eles relativas, previstas na
Constituição e na legislação específica; e
ii] o levantamento
sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições
vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País,
visando à provisão de elementos que informem a orientação da
política agrícola a ser promovida pelos órgãos competentes.
7. O
conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra,
contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico,
distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente [MS n.
24.488, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 03.06.2005].
8. O
registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo,
revestido de presunção iuris tantum. Não se pode tomar cada parte
ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma
abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma
agrária. Precedentes [MS n. 22.591, Relator o Ministro MOREIRA
ALVES, DJ de 14.11.2003 e MS n. 21.919, Relator o Ministro CELSO
DE MELLO, DJ de 06.06.97].
Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REFORMA AGRÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO CO-HERDEIRO PARA IMPETRAÇÃO [ART. 1º,
§ 2º, DA LEI N. 1.533/51]. SAISINE. MÚLTIPLA TITULARIDADE.
PROPRIEDADE ÚNICA ATÉ A PARTILHA. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ART. 46, § 6º, DO ESTATUTO DA TERRA. FINALIDADE ESTRITAMENTE
TRIBUTÁRIA. FINALIDADE DO CADASTRO NO SNCR-INCRA. CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DE PARTES CERTAS. UNIDADE DE
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL RURAL. ART. 4º, I, DO ESTATUTO DA
TERRA. VIABILIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO. ART. 184, DA CONSTITUIÇÃO
DO BRASIL.
2. Qualquer dos co-herdeiros é, à luz do que dispõe o
art. 1º, § 2º, da Lei n. 1.533/51, parte legítima para a
propositura do writ.
3. A saisine torna múltipla apenas a
titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade
até que sobrevenha a partilha [art. 1.791 e parágrafo único do
vigente Código Civil].
4. A finalidade do art. 46, § 6º, do
Estatuto da Terra [Lei n. 4.504/64] é instrumentar o cálculo do
coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural -
ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de
dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária,
matéria afeta à Lei n. 8.629/93.
5 A existência de condomínio
sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art.
184 da Constituição do Brasil, cujo alvo é o imóvel rural que não
esteja cumprindo sua função social. Precedente [MS n. 24.503,
Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 05.09.2003].
6. O
cadastro efetivado pelo SNCR-INCRA possui caráter declaratório e
tem por finalidade:
i] o levantamento de dados necessários à
aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao
INCRA e à concessão das isenções a eles relativas, previstas na
Constituição e na legislação específica; e
ii] o levantamento
sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições
vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País,
visando à provisão de elementos que informem a orientação da
política agrícola a ser promovida pelos órgãos competentes.
7. O
conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra,
contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico,
distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente [MS n.
24.488, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 03.06.2005].
8. O
registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo,
revestido de presunção iuris tantum. Não se pode tomar cada parte
ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma
abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma
agrária. Precedentes [MS n. 22.591, Relator o Ministro MOREIRA
ALVES, DJ de 14.11.2003 e MS n. 21.919, Relator o Ministro CELSO
DE MELLO, DJ de 06.06.97].
Segurança denegada.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, Relator, que concedia a
segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.03.2005.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau, denegando a
segurança, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim
Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Carlos Velloso. Presidência da
Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 25.05.2005.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, concedendo a
segurança, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidência
do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.06.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 03.08.2005.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou a
segurança, vencidos os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator),
Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie (Presidente). Redigirá o
acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Marco Aurélio, com voto proferido na assentada anterior.
Plenário, 12.06.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00081 EMENT VOL-02260-01 PP-00160
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ESTÁCIO DE SOUZA LEÃO FILHO
ADV.(A/S) : ZÉLIO FURTADO DA SILVA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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