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Jurisprudência


STF MS 24575 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NOMEAÇÃO PARA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. LISTA TRÍPLICE. ART. 93, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL (REDAÇÃO ANTERIOR À EC N. 45/04). QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGÜIDADE. RECOMPOSIÇÃO PARA INCLUSÃO DE JUÍZ QUE PREENCHE APENAS O PRIMEIRO REQUISITO DA ALÍNEA. ADMISSIBILIDADE SOMENTE APÓS ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA QUINTA PARTE ORIGINAL OU RECUSA DOS NOMES POR QUORUM QUALIFICADO. 1. O Presidente da República é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança preventivo contra ato de nomeação de juiz para o Tribunal Regional do Trabalho, na qualidade de litisconsorte necessário com o Presidente do Tribunal. 2. A nomeação de juiz para os cargos de Desembargador dos Tribunais Federais, pelo critério de merecimento, é ato administrativo complexo, para o qual concorrem atos de vontade dos membros do Tribunal de origem --- que compõem a lista tríplice a partir da quinta parte dos juízes com dois anos de judicatura na mesma entrância --- e do Presidente da República, que procede à escolha a partir do rol previamente determinado. 3. A lista tríplice elaborada pelo Tribunal deve obedecer aos dois requisitos previstos no art. 93, II, "b", da Constituição do Brasil (redação anterior à Emenda Constitucional n. 45/04), levando-se em conta as seguintes premissas, assentadas pela jurisprudência desta Corte: a) Para os lugares remanescentes na lista tríplice, na ausência de juízes que atendam cumulativamente às condições ali estabelecidas, apura-se novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados. Precedentes [ADI n. 281, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, RE n. 239.595, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE]. b) A quinta parte da lista de antigüidade é um rol de titulares providos nos cargos de determinada classe, cujo apuração não leva em conta os cargos vagos. Precedente [MS n. 21.631, Relator o Ministro SEPULVEDA PERTENCE]. c) Na existência de apenas dois nomes que perfazem os requisitos constitucionais, não há necessidade de recomposição do quinto de antigüidade, possibilitada a escolha entre os dois nomes ou a recusa pelo quorum qualificado [art. 93, II, "d"]. Precedente [MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO]. d) Do mesmo modo, existindo apenas um magistrado que preenche os requisitos constitucionais, não há lugar para a recomposição da quinta parte da lista de antigüidade, possibilitada a recusa do nome do magistrado pelo corpo eletivo do Tribunal. Precedente [MS n. 24.414, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO]. 4. Procedimento não adotado pelo TRT - 16ª Região, que recompôs o quinto de antigüidade já no primeiro escrutínio para preenchimento das vagas na lista tríplice, com reflexos nas votações seguintes, acarretando a total nulidade do rol. 5. Inexistência de direito líquido e certo da impetrante, visto que seu nome não deveria constar, obrigatoriamente, da lista tríplice encaminhada ao Presidente da República, pois havia a opção de escolha entre seu nome e o do magistrado seguinte na lista de antigüidade, ou ainda, a possibilidade de recusa pelo corpo eletivo do Tribunal. 6. Segurança parcialmente concedida.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, concedeu parcialmente a segurança. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 15.12.2004.

Data do Julgamento : 15/12/2004
Data da Publicação : DJ 04-03-2005 PP-00012 EMENT VOL-02182-02 PP-00312 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 189-203 RTJ VOL-00193-01 PP-00330
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : IMPTE.(S) : SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO - GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
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