STF MS 24578 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
SEGURANÇA INDEFERIDA.
1. Ilegitimidade do chefe da Procuradoria da
Superintendência Regional do Incra/SC e da juíza federal substituta
de Lages-SC.
2. Controvérsias de cunho fático, como a extensão
territorial do imóvel rural desapropriado, não são passíveis de
análise em mandado de segurança, por exigirem dilação
probatória.
Goza de eficácia a notificação do cônjuge-varão, mesmo
quando a esposa não é igualmente notificada, ainda mais quando a
vistoria é acompanhada pelo genro dos impetrantes.
Supre a
exigência legal o fato de o estudo de viabilidade técnica ter sido
realizado no relatório agronômico.
3. Segurança indeferida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA.
SEGURANÇA INDEFERIDA.
1. Ilegitimidade do chefe da Procuradoria da
Superintendência Regional do Incra/SC e da juíza federal substituta
de Lages-SC.
2. Controvérsias de cunho fático, como a extensão
territorial do imóvel rural desapropriado, não são passíveis de
análise em mandado de segurança, por exigirem dilação
probatória.
Goza de eficácia a notificação do cônjuge-varão, mesmo
quando a esposa não é igualmente notificada, ainda mais quando a
vistoria é acompanhada pelo genro dos impetrantes.
Supre a
exigência legal o fato de o estudo de viabilidade técnica ter sido
realizado no relatório agronômico.
3. Segurança indeferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concluiu pela ilegitimidade passiva do
Chefe da Procuradoria Regional da Superintendência Regional de Santa
Catarina - SR/10 - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA/SC e da Juíza Federal Substituta da Vara Federal da
Circunscrição Judiciária de Lajes/SC. No mais, conheceu da segurança e
indeferiu-a, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 17.11.2004.
Data do Julgamento
:
17/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-04 PP-00805 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 74-79 RTJ VOL-00193-01 PP-00340
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : THEODORO VIEIRA LOPES E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : VIDAL VANHONI FILHO E OUTRO (A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO - GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SANTA CATARINA - SR/10
- DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA/SC
IMPDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA VARA FEDERAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE
SANTA CATARINA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008629 ANO-1993
ART-00002 ART-00017 INC-00001
(Redação dada pela MPR-2183-56/2001).
LEG-FED MPR-002183 ANO-2001
(REEDIÇÃO Nº 56)
LEG-FED INT-000002 ANO-2001
ART-00004 PAR-00001
(INCRA)
Observação
:
Acórdãos citados: MS 21828 (RTJ-165/823), MS 21982
(RTJ-176/692), MS 21983 (RTJ-186/222), MS 22319
(RTJ-162/918), MS 23133 (RTJ-176/1102), MS 23252, MS 23311
(RTJ-172/501), MS 24419.
Número de páginas: (10). Análise:(JVC). Revisão:(RCO).
Inclusão: 01/04/05, (CSM).
Alteração: 12/04/05, (CSM).
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