STF MS 24584 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93
- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o
artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria
jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos,
convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a
aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de
Contas da União para serem prestados esclarecimentos.
Ementa
ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93
- TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o
artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria
jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos,
convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a
aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de
Contas da União para serem prestados esclarecimentos.Decisão
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator,
indeferindo o mandado de segurança, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson
Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário,
05.11.2003.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros
Marco Aurélio, Relator, e Joaquim Barbosa, que indeferiam o
mandado de segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Plenário, 14.04.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do
Senhor Ministro Gilmar Mendes, justificadamente, nos termos do §
1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.
Presidência, em exercício, do Senhor Ministro Nelson Jobim,
Vice-Presidente. Plenário, 13.05.2004.
Decisão: Após o voto do
Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, indeferindo a segurança,
no que foi acompanhado pelos votos dos Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Carlos Britto, e dos votos dos Senhores Ministros
Gilmar Mendes e Eros Grau, concedendo-a, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidência do Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 16.02.2005.
Decisão: Renovado o
pedido de vista do Senhor Ministro Cezar Peluso, justificadamente,
nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de
dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 16.03.2005.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor
Ministro Cezar Peluso, acompanhando o Relator e os Ministros
Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ricardo Lewandowski, que
indeferiam a segurança, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Eros Grau, concedendo-a, renovou o pedido de vista o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 24.05.2006.
Decisão: O Tribunal, por
maioria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Gilmar Mendes
e Cármen Lúcia, denegou a segurança, nos termos do voto do
Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, com voto proferido
em assentada anterior. Plenário, 09.08.2007.
Data do Julgamento
:
09/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00362
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): ILDETE DOS SANTOS PINTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARLON TOMAZETTE
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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