STF MS 24595 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184)
- MÉDIA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 185, I) - LEI Nº 8.629/93 -
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA, QUANTO À EXTENSÃO DO IMÓVEL OBJETO DO
DECRETO EXPROPRIATÓRIO, ENTRE OS DADOS CONSTANTES DO SISTEMA
NACIONAL DE CADASTRO RURAL, MANTIDO PELO INCRA, E AQUELES
PRESENTES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - NECESSIDADE DE SUA
COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCESSO DE
MANDADO DE SEGURANÇA - EFICÁCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO (LRP,
ART. 252) - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DO ATO REGISTRAL QUE MILITA
EM FAVOR DO "DOMINUS" - IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL RURAL
QUALIFICAR-SE, NO CASO, COMO MÉDIA PROPRIEDADE - TITULARIDADE
DOMINIAL, PELA IMPETRANTE, DE OUTRA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA RURAL
- CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DE INEXPROPRIABILIDADE (CF, ART. 185, I, "IN
FINE") - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
A PEQUENA E A MÉDIA
PROPRIEDADES RURAIS, EM TEMA DE REFORMA AGRÁRIA, SÃO
CONSTITUCIONALMENTE INSUSCETÍVEIS DA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO A QUE
SE REFERE O ART. 184 DA CARTA POLÍTICA.
- A pequena e a média
propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos
parâmetros fixados em sede legal (Lei nº 8.629/93, art. 4º, II e
III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária (CF, art.
184), ao poder expropriatório da União Federal, em face da
cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da
Constituição da República, desde que o proprietário de tais
prédios rústicos - sejam eles produtivos ou não - não possua
outra propriedade rural. Precedentes.
- É possível decretar-se
a desapropriação-sanção, mesmo que se trate de pequena ou de
média propriedade rural, se resultar comprovado que o
proprietário afetado pelo ato presidencial também possui outra
propriedade imobiliária rural. Não-incidência, em tal situação,
da cláusula constitucional de inexpropriabilidade (CF, art. 185,
I, "in fine"), porque descaracterizada, documentalmente (certidão
do registro imobiliário), na espécie, a condição de
unititularidade dominial da impetrante.
- A questão do
conflito entre o conteúdo da declaração expropriatória e o teor
do registro imobiliário: "quod non est in tabula, non est in
mundo" (CC/1916, art. 859; CC/2002, art. 1.245, §§ 1º e 2º, e
art. 1.247). Eficácia do registro imobiliário: subsistência (LRP,
art. 252). Irrelevância, no entanto, na espécie, do exame da
alegada divergência, considerada a existência, no caso, de outra
propriedade imobiliária rural em nome da impetrante.
Ementa
E M E N T A: REFORMA AGRÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184)
- MÉDIA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 185, I) - LEI Nº 8.629/93 -
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA, QUANTO À EXTENSÃO DO IMÓVEL OBJETO DO
DECRETO EXPROPRIATÓRIO, ENTRE OS DADOS CONSTANTES DO SISTEMA
NACIONAL DE CADASTRO RURAL, MANTIDO PELO INCRA, E AQUELES
PRESENTES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - NECESSIDADE DE SUA
COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCESSO DE
MANDADO DE SEGURANÇA - EFICÁCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO (LRP,
ART. 252) - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DO ATO REGISTRAL QUE MILITA
EM FAVOR DO "DOMINUS" - IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL RURAL
QUALIFICAR-SE, NO CASO, COMO MÉDIA PROPRIEDADE - TITULARIDADE
DOMINIAL, PELA IMPETRANTE, DE OUTRA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA RURAL
- CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DE INEXPROPRIABILIDADE (CF, ART. 185, I, "IN
FINE") - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
A PEQUENA E A MÉDIA
PROPRIEDADES RURAIS, EM TEMA DE REFORMA AGRÁRIA, SÃO
CONSTITUCIONALMENTE INSUSCETÍVEIS DA DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO A QUE
SE REFERE O ART. 184 DA CARTA POLÍTICA.
- A pequena e a média
propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos
parâmetros fixados em sede legal (Lei nº 8.629/93, art. 4º, II e
III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária (CF, art.
184), ao poder expropriatório da União Federal, em face da
cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da
Constituição da República, desde que o proprietário de tais
prédios rústicos - sejam eles produtivos ou não - não possua
outra propriedade rural. Precedentes.
- É possível decretar-se
a desapropriação-sanção, mesmo que se trate de pequena ou de
média propriedade rural, se resultar comprovado que o
proprietário afetado pelo ato presidencial também possui outra
propriedade imobiliária rural. Não-incidência, em tal situação,
da cláusula constitucional de inexpropriabilidade (CF, art. 185,
I, "in fine"), porque descaracterizada, documentalmente (certidão
do registro imobiliário), na espécie, a condição de
unititularidade dominial da impetrante.
- A questão do
conflito entre o conteúdo da declaração expropriatória e o teor
do registro imobiliário: "quod non est in tabula, non est in
mundo" (CC/1916, art. 859; CC/2002, art. 1.245, §§ 1º e 2º, e
art. 1.247). Eficácia do registro imobiliário: subsistência (LRP,
art. 252). Irrelevância, no entanto, na espécie, do exame da
alegada divergência, considerada a existência, no caso, de outra
propriedade imobiliária rural em nome da impetrante.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a
segurança e cassou a liminar anteriormente concedida, nos termos do
voto do Relator. Ausentes, justificadamente, as Senhoras Ministras
Ellen Gracie (Presidente) e Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
20.09.2006.
Data do Julgamento
:
20/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00017 EMENT VOL-02263-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : AGRÍCOLA CANTAGALO LTDA
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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