STF MS 24631 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO.
AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA
POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA.
SEGURANÇA DEFERIDA.
I. Repercussões da natureza
jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a
consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer
proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela
manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é
obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o
ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou
contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da
apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
(iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de
parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de
ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir
senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não
decidir.
II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido
pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo
superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o
torna parte de ato administrativo posterior do qual possa
eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua
fundamentação ao ato.
III. Controle externo: É lícito concluir
que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma
alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato
administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo
demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias
administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe
a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu
parecer de natureza meramente opinativa.
Mandado de segurança
deferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO.
AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA
POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA.
SEGURANÇA DEFERIDA.
I. Repercussões da natureza
jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a
consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer
proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela
manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é
obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o
ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou
contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da
apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
(iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de
parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de
ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir
senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não
decidir.
II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido
pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo
superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o
torna parte de ato administrativo posterior do qual possa
eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua
fundamentação ao ato.
III. Controle externo: É lícito concluir
que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma
alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato
administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo
demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias
administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe
a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu
parecer de natureza meramente opinativa.
Mandado de segurança
deferido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu a ordem, nos termos do
voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
09.08.2007.
Data do Julgamento
:
09/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00276 RTJ VOL-00204-01 PP-00250
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): SEBASTIÃO GILBERTO MOTA TAVARES
ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
ADV.(A/S): JOYRE CUNHA SOBRINHO
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008906 ANO-1994
EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
LEG-FED LEI-008443 ANO-1992
ART-00043 INC-00002
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009469 ANO-1997
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: MS 24073 (RTJ 188/655), MS 24584.
Número de páginas: 25
Análise: 25/03/2008, FMN.
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