STF MS 24633 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Ato judicial. Decisão das Turmas ou
do Plenário. Inadmissibilidade. Indeferimento da inicial.
Superveniência, ademais, do trânsito em julgado da decisão e
decadência do direito de requerer o mandado. Não provimento ao
agravo regimental. Precedentes. Não se admite mandado de segurança
contra decisão jurisdicional emanada das Turmas ou do Plenário,
muito menos quando tal decisão tenha transitado em julgado e se haja
consumado decadência do direito de requerer a ordem
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. Ato judicial. Decisão das Turmas ou
do Plenário. Inadmissibilidade. Indeferimento da inicial.
Superveniência, ademais, do trânsito em julgado da decisão e
decadência do direito de requerer o mandado. Não provimento ao
agravo regimental. Precedentes. Não se admite mandado de segurança
contra decisão jurisdicional emanada das Turmas ou do Plenário,
muito menos quando tal decisão tenha transitado em julgado e se haja
consumado decadência do direito de requerer a ordemDecisão
Indexação
-VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00018
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED SUMSTF-000268
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: AI-412307-AgR-ED.
Número de páginas: (06). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 19/05/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
18/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 12-03-2004 PP-00037 EMENT VOL-02143-03 PP-00472
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOSÉ MENDES RESENDE
ADV.(A/S) : EDNA PEREIRA DE FARIA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO AI Nº 412307 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
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