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Jurisprudência


STF MS 24642 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. I. - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 12.09.2003. III. - Inocorrência, no caso, de ofensa ao processo legislativo, C.F., art. 60, § 2º, por isso que, no texto aprovado em 1º turno, houve, simplesmente, pela Comissão Especial, correção da redação aprovada, com a supressão da expressão "se inferior", expressão dispensável, dada a impossibilidade de a remuneração dos Prefeitos ser superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. IV. - Mandado de Segurança indeferido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de segurança, vencidos os Senhores Ministros Celso de Mello e Presidente, Ministro Nelson Jobim, que davam pela prejudicialidade. No mérito, por unanimidade, o Tribunal indeferiu a segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 18.02.2004.

Data do Julgamento : 18/02/2004
Data da Publicação : DJ 18-06-2004 PP-00045 EMENT VOL-02156-02 PP-00211
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTE.(S) : ONYX LORENZONI ADVDO.(A/S) : FLÁVIO JOSÉ COURI IMPDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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