STF MS 24642 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
I. - O parlamentar tem legitimidade ativa
para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos
praticados no processo de aprovação de leis e emendas
constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo
constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas.
II. -
Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading
case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA
191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783;
MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 12.09.2003.
III. -
Inocorrência, no caso, de ofensa ao processo legislativo, C.F., art.
60, § 2º, por isso que, no texto aprovado em 1º turno, houve,
simplesmente, pela Comissão Especial, correção da redação aprovada,
com a supressão da expressão "se inferior", expressão dispensável,
dada a impossibilidade de a remuneração dos Prefeitos ser superior à
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Mandado de
Segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
I. - O parlamentar tem legitimidade ativa
para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos
praticados no processo de aprovação de leis e emendas
constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo
constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas.
II. -
Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading
case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA
191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783;
MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 12.09.2003.
III. -
Inocorrência, no caso, de ofensa ao processo legislativo, C.F., art.
60, § 2º, por isso que, no texto aprovado em 1º turno, houve,
simplesmente, pela Comissão Especial, correção da redação aprovada,
com a supressão da expressão "se inferior", expressão dispensável,
dada a impossibilidade de a remuneração dos Prefeitos ser superior à
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Mandado de
Segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do mandado de segurança, vencidos os
Senhores Ministros Celso de Mello e Presidente, Ministro Nelson Jobim,
que davam pela prejudicialidade. No mérito, por unanimidade, o Tribunal
indeferiu a segurança. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente,
o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente, e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente. Plenário, 18.02.2004.
Data do Julgamento
:
18/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-06-2004 PP-00045 EMENT VOL-02156-02 PP-00211
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ONYX LORENZONI
ADVDO.(A/S) : FLÁVIO JOSÉ COURI
IMPDO.(A/S) : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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