STF MS 24657 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Desapropriação: reforma agrária: alegações improcedentes de
violação ao devido processo legal,cerceamento de defesa e de
fracionamento da propriedade rural, do qual resultaram três médias
propriedades(CF, art. 185 ).
1. Inexistência de ofensa ao
princípio do devido processo legal: não ocorrência de subversão da
ordem processual, ignorância de fases essenciais ou qualquer
desatino no andamento do feito, que teve se regular
processamento.
2. Não se verifica cerceamento de defesa por
ausência de notificação prévia dos novos proprietários, porquanto
foram devidamente notificados os proprietários indicados pela
certidão de registro em cartório do imóvel rural vistoriado.
3.
Alterações atinentes ao domínio e às dimensões do imóvel, por
haverem sido realizadas dentro do intervalo de seis meses após a
notificação de vistoria preliminar, não merecem ser considerados
para fins de aferição de produtividade do imóvel (§ 4º, do art. 2º.
L. 8.629/93, com a red. dada pela MPr 2183/2001 ).
4. Assente a
jurisprudência do Tribunal "que é essencial a transcrição no
registro público do contrato particular de venda do imóvel para o
fim de excluí-lo do decreto presidencial" (MS 23.645, Velloso, DJ
15.3.02).
Ementa
Desapropriação: reforma agrária: alegações improcedentes de
violação ao devido processo legal,cerceamento de defesa e de
fracionamento da propriedade rural, do qual resultaram três médias
propriedades(CF, art. 185 ).
1. Inexistência de ofensa ao
princípio do devido processo legal: não ocorrência de subversão da
ordem processual, ignorância de fases essenciais ou qualquer
desatino no andamento do feito, que teve se regular
processamento.
2. Não se verifica cerceamento de defesa por
ausência de notificação prévia dos novos proprietários, porquanto
foram devidamente notificados os proprietários indicados pela
certidão de registro em cartório do imóvel rural vistoriado.
3.
Alterações atinentes ao domínio e às dimensões do imóvel, por
haverem sido realizadas dentro do intervalo de seis meses após a
notificação de vistoria preliminar, não merecem ser considerados
para fins de aferição de produtividade do imóvel (§ 4º, do art. 2º.
L. 8.629/93, com a red. dada pela MPr 2183/2001 ).
4. Assente a
jurisprudência do Tribunal "que é essencial a transcrição no
registro público do contrato particular de venda do imóvel para o
fim de excluí-lo do decreto presidencial" (MS 23.645, Velloso, DJ
15.3.02).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou a segurança, nos termos do voto do
relator. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 17.08.2005.
Data do Julgamento
:
17/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00034 EMENT VOL-02204-01 PP-00142 RTJ VOL-00195-02 PP-00472 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 157-166
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : MIGUEL ARISTIDES DE AZEVEDO
ADV.(A/S) : MARCELO FELICIO GARCIA
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00185 INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00859
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
ART-01245 PAR-00001 PAR-00002
ART-01247
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-006015 ANO-1973
ART-00252
(Redação dada pela LEI-6216/1976)
LRP-1973 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
LEG-FED LEI-006216 ANO-1975
LEG-FED LEI-008629 ANO-1993
ART-00002 PAR-00002 PAR-00004
(Redação dada pelo art. 4º da MPR-2183/2001)
LEG-FED LEI-009784 ANO-1999
ART-00055
LEG-FED MPR-002183 ANO-2001
ART-00004
LEG-FED DEC-002250 ANO-1997
ART-00002
Observação
:
- Acórdãos citados: MS 20675, MS 20874 (RTJ-129/591), MS
21919 (RTJ-184/576), MS 22264 (RTJ-161/843), MS 23194, MS
23306 (RTJ-175/139), MS 23370 (RTJ-173/127), MS 23645, MS
24398, MS 24573, MS 24924.
Número de páginas: (13). Análise:(PCD). Revisão:(JOY/RCO).
Inclusão: 28/09/05, (PCD).
Mostrar discussão