STF MS 24665 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MEIO AMBIENTE. Unidade de conservação. Estação ecológica.
Ampliação dos limites originais na medida do acréscimo, mediante
decreto do Presidente da República. Inadmissibilidade. Falta de
estudos técnicos e de consulta pública. Requisitos prévios não
satisfeitos. Nulidade do ato pronunciada. Ofensa a direito líquido e
certo. Concessão do mandado de segurança. Inteligência do art. 66,
§§ 2º e 6º, da Lei nº 9.985/2000. Votos vencidos. A ampliação dos
limites de estação ecológica, sem alteração dos limites originais,
exceto pelo acréscimo proposto, não pode ser feita sem observância
dos requisitos prévios de estudos técnicos e consulta pública
Ementa
MEIO AMBIENTE. Unidade de conservação. Estação ecológica.
Ampliação dos limites originais na medida do acréscimo, mediante
decreto do Presidente da República. Inadmissibilidade. Falta de
estudos técnicos e de consulta pública. Requisitos prévios não
satisfeitos. Nulidade do ato pronunciada. Ofensa a direito líquido e
certo. Concessão do mandado de segurança. Inteligência do art. 66,
§§ 2º e 6º, da Lei nº 9.985/2000. Votos vencidos. A ampliação dos
limites de estação ecológica, sem alteração dos limites originais,
exceto pelo acréscimo proposto, não pode ser feita sem observância
dos requisitos prévios de estudos técnicos e consulta públicaDecisão
O Tribunal, por unanimidade, decidiu pela falta de legitimação para a
causa do Sindicato Rural do Rio Grande, do Sindicato dos Trabalhadores
das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande, do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Grande, da Associação dos
Arrozeiros de Santa Vitória do Palmar, do Sindicato Rural de Santa
Vitória do Palmar e da Associação Comercial e Industrial de Santa
Vitória do Palmar. Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor
Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava a segurança, no que foi
acompanhado pelos Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos
Britto e Ellen Gracie, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso
e Gilmar Mendes, que concediam a segurança, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Carlos Velloso. Falaram, pelos impetrantes, a Dra. Anna
Maria da Trindade dos Reis; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro
Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da
República. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário,
08.09.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, concedeu
a segurança, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator),
Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim. Reformulou o voto anteriormente proferido o Senhor
Ministro Carlos Britto. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar
Peluso. Plenário, 01.12.2004.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-02 PP-00233 RTJ VOL-00199-02 PP-00652 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 104-118
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : SELVA - SERVIÇOS RURAIS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO
ADV.LIT.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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