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Jurisprudência


STF MS 24665 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MEIO AMBIENTE. Unidade de conservação. Estação ecológica. Ampliação dos limites originais na medida do acréscimo, mediante decreto do Presidente da República. Inadmissibilidade. Falta de estudos técnicos e de consulta pública. Requisitos prévios não satisfeitos. Nulidade do ato pronunciada. Ofensa a direito líquido e certo. Concessão do mandado de segurança. Inteligência do art. 66, §§ 2º e 6º, da Lei nº 9.985/2000. Votos vencidos. A ampliação dos limites de estação ecológica, sem alteração dos limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, não pode ser feita sem observância dos requisitos prévios de estudos técnicos e consulta pública
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, decidiu pela falta de legitimação para a causa do Sindicato Rural do Rio Grande, do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Grande, da Associação dos Arrozeiros de Santa Vitória do Palmar, do Sindicato Rural de Santa Vitória do Palmar e da Associação Comercial e Industrial de Santa Vitória do Palmar. Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava a segurança, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ellen Gracie, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que concediam a segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falaram, pelos impetrantes, a Dra. Anna Maria da Trindade dos Reis; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 08.09.2004. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, concedeu a segurança, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Reformulou o voto anteriormente proferido o Senhor Ministro Carlos Britto. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 01.12.2004.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-02 PP-00233 RTJ VOL-00199-02 PP-00652 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 104-118
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.(S) : SELVA - SERVIÇOS RURAIS LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO ADV.LIT.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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