STF MS 24695 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: 1. Mandado de segurança coletivo: descabimento: pretensão
de extensão do maior índice de reajuste concedido na Revisão Geral
Anual dos Servidores Públicos (Leis 10.697 e 10.698, de 2003), no
valor de 13,23%: ausência de direito líquido e certo, dependendo de
realização de cálculos e verificação de valores, inviável na via do
mandado de segurança.
2. Mandado de segurança: autoridade
coatora: o poder de iniciativa de projetos de lei não é motivo
suficiente para classificar o Presidente da República como
autoridade coatora, responsável pela aplicação da lei
resultante.
3. Mandado de segurança: inadmissibilidade contra lei
em tese (Súmula 267).
Ementa
1. Mandado de segurança coletivo: descabimento: pretensão
de extensão do maior índice de reajuste concedido na Revisão Geral
Anual dos Servidores Públicos (Leis 10.697 e 10.698, de 2003), no
valor de 13,23%: ausência de direito líquido e certo, dependendo de
realização de cálculos e verificação de valores, inviável na via do
mandado de segurança.
2. Mandado de segurança: autoridade
coatora: o poder de iniciativa de projetos de lei não é motivo
suficiente para classificar o Presidente da República como
autoridade coatora, responsável pela aplicação da lei
resultante.
3. Mandado de segurança: inadmissibilidade contra lei
em tese (Súmula 267).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 31.08.2005.
Data do Julgamento
:
31/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-02 PP-00238 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 161-169
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS - FENAPRF
ADV.(A/S) : EMANUEL SANTOS DE LIMA
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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