STF MS 24728 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Pensão por morte de ex-militar. 3.
Decisão do Tribunal de Contas da União, que considerou legal a
concessão de pensão à impetrante e determinou o registro do ato
respectivo. 4. Decisão impugnada, no prazo legal, pelo Ministério
Público da União, por meio de Pedido de Reexame. 5. Recurso com
efeito suspensivo, que impediu se perfizesse o ato complexo de
registro da pensão militar. 6. Pedido de Reexame provido para tornar
insubsistente a decisão anterior e declarar ilegal a concessão da
pensão. 7. Art. 71, III, da Constituição. Tribunal de Contas da
União. Controle externo. Julgamento de legalidade de concessão de
aposentadoria ou pensão. Inexistência de processo contraditório ou
contestatório. Precedentes. 8. Não se trata, portanto, de revisão de
pensão. Inaplicabilidade do precedente MS 24.268-MG, Pleno, DJ
05.02.04, Gilmar Mendes, redator para o acórdão. 9. Mandado de
Segurança indeferido, cassada a liminar anteriormente concedida
Ementa
Mandado de Segurança. 2. Pensão por morte de ex-militar. 3.
Decisão do Tribunal de Contas da União, que considerou legal a
concessão de pensão à impetrante e determinou o registro do ato
respectivo. 4. Decisão impugnada, no prazo legal, pelo Ministério
Público da União, por meio de Pedido de Reexame. 5. Recurso com
efeito suspensivo, que impediu se perfizesse o ato complexo de
registro da pensão militar. 6. Pedido de Reexame provido para tornar
insubsistente a decisão anterior e declarar ilegal a concessão da
pensão. 7. Art. 71, III, da Constituição. Tribunal de Contas da
União. Controle externo. Julgamento de legalidade de concessão de
aposentadoria ou pensão. Inexistência de processo contraditório ou
contestatório. Precedentes. 8. Não se trata, portanto, de revisão de
pensão. Inaplicabilidade do precedente MS 24.268-MG, Pleno, DJ
05.02.04, Gilmar Mendes, redator para o acórdão. 9. Mandado de
Segurança indeferido, cassada a liminar anteriormente concedidaDecisão
O Tribunal, por unanimidade, negou a segurança e cassou a liminar
concedida, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.08.2005.
Data do Julgamento
:
03/08/2005
Data da Publicação
:
DJ 09-09-2005 PP-00034 EMENT VOL-02204-01 PP-00155 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 169-183
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : ROSEMERI BENTO DA COSTA
ADV.(A/S) : DAVID BARCELLOS VIEIRA E OUTRO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO