STF MS 24754 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
APOSENTADORIA - HOMOLOGAÇÃO - ATO COMPLEXO - CONTRADITÓRIO -
IMPROPRIEDADE. O processo de aposentadoria revela atos complexos,
sem o envolvimento de litigantes, ficando afastada a necessidade de
observância do contraditório, isso em vista do ato final, ou seja, a
glosa pela Corte de Contas.
APOSENTADORIA - CARGO EM COMISSÃO -
REGÊNCIA NO TEMPO. Tratando-se de situação concreta em que
atendidos os requisitos para a aposentadoria em data anterior à
alteração do artigo 183 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 8.647/93,
descabe glosar a aposentadoria concedida considerada a ocupação de
cargo em comissão. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.024-5,
Pleno, cujo acórdão, redigido pelo ministro Gilmar Mendes, foi
publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 2003.
Ementa
APOSENTADORIA - HOMOLOGAÇÃO - ATO COMPLEXO - CONTRADITÓRIO -
IMPROPRIEDADE. O processo de aposentadoria revela atos complexos,
sem o envolvimento de litigantes, ficando afastada a necessidade de
observância do contraditório, isso em vista do ato final, ou seja, a
glosa pela Corte de Contas.
APOSENTADORIA - CARGO EM COMISSÃO -
REGÊNCIA NO TEMPO. Tratando-se de situação concreta em que
atendidos os requisitos para a aposentadoria em data anterior à
alteração do artigo 183 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 8.647/93,
descabe glosar a aposentadoria concedida considerada a ocupação de
cargo em comissão. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.024-5,
Pleno, cujo acórdão, redigido pelo ministro Gilmar Mendes, foi
publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 2003.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto
do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson
Jobim, Presidente, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ellen Gracie e
Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda
Pertence. Plenário, 07.10.2004.
Data do Julgamento
:
07/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-04 PP-00815 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 141-144 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 80-86
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : EVANDRO DAS NEVES CARREIRA
ADVDO.(A/S) : ÂNGELA REIS CARREIRA E OUTRO (A/S)
IMPDO.(A/S) : 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) : DIRETOR DA SSDAF SUBSECRETARIA DE DIVISÃO DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS/SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA ESPECIAL DE
INFORMÁTICA - PRODASEN
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