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Jurisprudência


STF MS 24754 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
APOSENTADORIA - HOMOLOGAÇÃO - ATO COMPLEXO - CONTRADITÓRIO - IMPROPRIEDADE. O processo de aposentadoria revela atos complexos, sem o envolvimento de litigantes, ficando afastada a necessidade de observância do contraditório, isso em vista do ato final, ou seja, a glosa pela Corte de Contas. APOSENTADORIA - CARGO EM COMISSÃO - REGÊNCIA NO TEMPO. Tratando-se de situação concreta em que atendidos os requisitos para a aposentadoria em data anterior à alteração do artigo 183 da Lei nº 8.112/90 pela Lei nº 8.647/93, descabe glosar a aposentadoria concedida considerada a ocupação de cargo em comissão. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.024-5, Pleno, cujo acórdão, redigido pelo ministro Gilmar Mendes, foi publicado no Diário da Justiça de 24 de outubro de 2003.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Presidente, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 07.10.2004.

Data do Julgamento : 07/10/2004
Data da Publicação : DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-04 PP-00815 RT v. 94, n. 835, 2005, p. 141-144 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 80-86
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.(S) : EVANDRO DAS NEVES CARREIRA ADVDO.(A/S) : ÂNGELA REIS CARREIRA E OUTRO (A/S) IMPDO.(A/S) : 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LIT.PAS.(A/S) : DIRETOR DA SSDAF SUBSECRETARIA DE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS/SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMÁTICA - PRODASEN
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