STF MS 24764 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Desapropriação para fins de
reforma agrária. 3. Os recursos administrativos, sem efeito
suspensivo, não impedem a edição do decreto de declaração de
utilidade pública (Lei 9.794/99, art. 61). Precedente: MS nº 24.163,
DJ de 19.9.2003. Inocorrência de ofensa ao princípio do
contraditório e da ampla defesa. 4. Vistorias parceladas.
Admissibilidade. Glebas exploradas autonomamente por arrendatários
distintos. 5. Configuração de plausibilidade da impetração de modo a
obstar medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do
imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas
onde haja água, passagens ou caminhos. 6. Ocupação pelos "sem-terra"
de fração que, embora diminuta, é representativa para a
administração da propriedade denominada Engenho Dependência.
Superação da jurisprudência do STF firmada no MS nº 23.054-PB, DJ de
4.5.2001 e MS nº 23.857-MS, DJ de 13.6.2003, segundo a qual, a
ínfima extensão de área invadida, não justifica a improdutividade de
imóvel. 7. Mandado de Segurança parcialmente deferido
Ementa
Mandado de Segurança. 2. Desapropriação para fins de
reforma agrária. 3. Os recursos administrativos, sem efeito
suspensivo, não impedem a edição do decreto de declaração de
utilidade pública (Lei 9.794/99, art. 61). Precedente: MS nº 24.163,
DJ de 19.9.2003. Inocorrência de ofensa ao princípio do
contraditório e da ampla defesa. 4. Vistorias parceladas.
Admissibilidade. Glebas exploradas autonomamente por arrendatários
distintos. 5. Configuração de plausibilidade da impetração de modo a
obstar medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do
imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas
onde haja água, passagens ou caminhos. 6. Ocupação pelos "sem-terra"
de fração que, embora diminuta, é representativa para a
administração da propriedade denominada Engenho Dependência.
Superação da jurisprudência do STF firmada no MS nº 23.054-PB, DJ de
4.5.2001 e MS nº 23.857-MS, DJ de 13.6.2003, segundo a qual, a
ínfima extensão de área invadida, não justifica a improdutividade de
imóvel. 7. Mandado de Segurança parcialmente deferidoDecisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar. No mérito, após os
votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Eros Grau,
Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, indeferindo a segurança,
e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e
Carlos Velloso, concedendo, em parte, a segurança, pediu vista dos
autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pela impetrante, o Dr.
Marcelo Galvão e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz
da Nóbrega, Subprocurador-Geral da República. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim
(Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 16.12.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 10.03.2005.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau, que acompanhava o
relator, indeferindo a segurança, e do voto do Senhor Ministro Celso de
Mello, que, na esteira dos votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes,
Marco Aurélio e Carlos Velloso, deferia, em parte, a segurança, pediu
vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Plenário, 29.06.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 24.08.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, a segurança, nos
termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencidos,
parcialmente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Eros
Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que indeferiam integralmente a
segurança. Votou a Presidente. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Reajustou o voto
proferido o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 06.10.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02226-01 PP-00090
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS
ADV.(A/S) : D' ALEMBERT JORGE JACCOUD
ADV.(A/S) : ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA E OUTROS
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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