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Jurisprudência


STF MS 24764 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de Segurança. 2. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3. Os recursos administrativos, sem efeito suspensivo, não impedem a edição do decreto de declaração de utilidade pública (Lei 9.794/99, art. 61). Precedente: MS nº 24.163, DJ de 19.9.2003. Inocorrência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Vistorias parceladas. Admissibilidade. Glebas exploradas autonomamente por arrendatários distintos. 5. Configuração de plausibilidade da impetração de modo a obstar medidas tendentes a dificultar a própria produtividade do imóvel, especialmente se, como no caso, a invasão ocorre em áreas onde haja água, passagens ou caminhos. 6. Ocupação pelos "sem-terra" de fração que, embora diminuta, é representativa para a administração da propriedade denominada Engenho Dependência. Superação da jurisprudência do STF firmada no MS nº 23.054-PB, DJ de 4.5.2001 e MS nº 23.857-MS, DJ de 13.6.2003, segundo a qual, a ínfima extensão de área invadida, não justifica a improdutividade de imóvel. 7. Mandado de Segurança parcialmente deferido
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar. No mérito, após os votos dos Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, indeferindo a segurança, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Carlos Velloso, concedendo, em parte, a segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pela impetrante, o Dr. Marcelo Galvão e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, Subprocurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 16.12.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 10.03.2005. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau, que acompanhava o relator, indeferindo a segurança, e do voto do Senhor Ministro Celso de Mello, que, na esteira dos votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Carlos Velloso, deferia, em parte, a segurança, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Plenário, 29.06.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista da Senhora Ministra Ellen Gracie, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.08.2005. Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, a segurança, nos termos do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que indeferiam integralmente a segurança. Votou a Presidente. Impedido o Senhor Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Reajustou o voto proferido o Senhor Ministro Carlos Britto. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 06.10.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 24-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02226-01 PP-00090
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE.(S) : CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS ADV.(A/S) : D' ALEMBERT JORGE JACCOUD ADV.(A/S) : ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA E OUTROS IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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