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Jurisprudência


STF MS 24764 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2. Acórdão que deferiu parcialmente a segurança, superando a jurisprudência firmada por esta Corte no sentido de que a extensão da área invadida não justifica a improdutividade de imóvel rural. 3. A unicidade de imóvel rural composto de glebas contínuas e contíguas constitui matéria fático- probatória cuja análise é incabível na via mandamental. 4. Os recursos administrativos sem efeito suspensivo não impedem a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (licenciado), Ricardo Lewandowski, a Senhora Ministra Cármen Lúcia (com voto proferido em sessão anterior) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 11.02.2008.

Data do Julgamento : 11/02/2008
Data da Publicação : DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00312 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 210-215
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S): CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS ADV.(A/S): D' ALEMBERT JORGE JACCOUD E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA E OUTROS EMBTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S): OS MESMOS
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