STF MS 24764 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2.
Acórdão que deferiu parcialmente a segurança, superando a
jurisprudência firmada por esta Corte no sentido de que a
extensão da área invadida não justifica a improdutividade de
imóvel rural. 3. A unicidade de imóvel rural composto de glebas
contínuas e contíguas constitui matéria fático- probatória cuja
análise é incabível na via mandamental. 4. Os recursos
administrativos sem efeito suspensivo não impedem a declaração de
utilidade pública para fins de desapropriação. 5. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2.
Acórdão que deferiu parcialmente a segurança, superando a
jurisprudência firmada por esta Corte no sentido de que a
extensão da área invadida não justifica a improdutividade de
imóvel rural. 3. A unicidade de imóvel rural composto de glebas
contínuas e contíguas constitui matéria fático- probatória cuja
análise é incabível na via mandamental. 4. Os recursos
administrativos sem efeito suspensivo não impedem a declaração de
utilidade pública para fins de desapropriação. 5. Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa (licenciado), Ricardo Lewandowski, a Senhora Ministra
Cármen Lúcia (com voto proferido em sessão anterior) e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 11.02.2008.
Data do Julgamento
:
11/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00312 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 210-215
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CBE - COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS
ADV.(A/S): D' ALEMBERT JORGE JACCOUD E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA E OUTROS
EMBTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S): OS MESMOS
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