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Jurisprudência


STF MS 24765 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. 1. O direito à revisão geral do art. 37, X, da Constituição Federal depende da edição de norma infraconstitucional, e a via para sua obtenção não é o mandado de segurança, mas o de injunção. A Constituição, ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice. 2. Suprimento da mora legislativa com a edição das Leis 10.331/01, 10.697/03 e da Medida Provisória 212/2004. Impossível discutir, em sede de mandamus, a correção dos índices adotados. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2006.

Data do Julgamento : 03/05/2006
Data da Publicação : DJ 26-05-2006 PP-00007 EMENT VOL-02234-01 PP-00064 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 108-112
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S) : HAMILTON JOSÉ CORDOVA ADV.(A/S) : HAMILTON JOSÉ CORDOVA AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
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