STF MS 24803 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 27, § 1º
DA LOMAN. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ILICITUDE DA PROVA E
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. O impetrante tinha ciência da sindicância e dos
fatos a ele imputados, ou seja, ele conhecia o teor das acusações
que lhe foram feitas. Ao longo de toda a sindicância, exerceu com
plenitude o seu direito de defesa, muito embora isso não fosse
obrigatório nessa fase da investigação, que é desprovida de
caráter punitivo. Dispensada, nesse caso, a observância da regra
inscrita no art. 27, § 1º da LOMAN. Ademais, restou amplamente
demonstrado o efetivo exercício do direito de defesa ao longo do
procedimento administrativo disciplinar.
2. Legalidade da
decretação, pelo magistrado de primeira instância, da quebra de
sigilo telefônico do filho do impetrante, considerado peça-chave
no esquema de venda de habeas corpus para traficantes de
entorpecentes, já que ele não possuía prerrogativa de foro e a
quebra de sigilo telefônico ocorreu na fase de inquérito policial,
aplicando-se, por conseguinte, o entendimento firmado por esta
Corte no julgamento do HC 81.260.
3. A revelação dos fatos
relativos ao impetrante deu-se em decorrência de prova
licitamente obtida. Inexistente, portanto, qualquer obstáculo
jurídico à utilização da prova no procedimento administrativo
disciplinar, ainda mais quando cotejada com outras provas, em
especial os depoimentos de todos os envolvidos.
4. Remansosa é a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, "se o ato impugnado
em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo
administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se
ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de
caráter formal ou dos que atentem contra os postulados
constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS
24.347, rel. min. Maurício Correa, DJ 04.04.2003, RMS 24.533
(rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.04.2005), o RMS 24.901 (rel.
min. Carlos Britto, DJ 11.02.2005), o RMS 24.256-AgR (rel. min.
Ilmar Galvão, DJ 13.09.2002), o RMS 23.988 (rel. min. Ellen
Gracie, DJ 1º.02.2002) e o MS 21.294 (rel. min. Sepúlveda
Pertence, DJ 21.09.2001)).
5. No voto do relator do processo
administrativo disciplinar encontram-se todas as razões pelas
quais a Corte Administrativa Especial do TRF da 1ª Região decidiu
aplicar ao impetrante a pena de aposentadoria compulsória. Os
votos dos demais juízes integrantes daquela Corte corroboram e
ratificam o voto do relator, demonstrando a plena concretização
da norma inscrita no art. 93, IX, da Constituição Federal.
6.
Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 27, § 1º
DA LOMAN. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ILICITUDE DA PROVA E
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. O impetrante tinha ciência da sindicância e dos
fatos a ele imputados, ou seja, ele conhecia o teor das acusações
que lhe foram feitas. Ao longo de toda a sindicância, exerceu com
plenitude o seu direito de defesa, muito embora isso não fosse
obrigatório nessa fase da investigação, que é desprovida de
caráter punitivo. Dispensada, nesse caso, a observância da regra
inscrita no art. 27, § 1º da LOMAN. Ademais, restou amplamente
demonstrado o efetivo exercício do direito de defesa ao longo do
procedimento administrativo disciplinar.
2. Legalidade da
decretação, pelo magistrado de primeira instância, da quebra de
sigilo telefônico do filho do impetrante, considerado peça-chave
no esquema de venda de habeas corpus para traficantes de
entorpecentes, já que ele não possuía prerrogativa de foro e a
quebra de sigilo telefônico ocorreu na fase de inquérito policial,
aplicando-se, por conseguinte, o entendimento firmado por esta
Corte no julgamento do HC 81.260.
3. A revelação dos fatos
relativos ao impetrante deu-se em decorrência de prova
licitamente obtida. Inexistente, portanto, qualquer obstáculo
jurídico à utilização da prova no procedimento administrativo
disciplinar, ainda mais quando cotejada com outras provas, em
especial os depoimentos de todos os envolvidos.
4. Remansosa é a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, "se o ato impugnado
em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo
administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se
ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de
caráter formal ou dos que atentem contra os postulados
constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS
24.347, rel. min. Maurício Correa, DJ 04.04.2003, RMS 24.533
(rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.04.2005), o RMS 24.901 (rel.
min. Carlos Britto, DJ 11.02.2005), o RMS 24.256-AgR (rel. min.
Ilmar Galvão, DJ 13.09.2002), o RMS 23.988 (rel. min. Ellen
Gracie, DJ 1º.02.2002) e o MS 21.294 (rel. min. Sepúlveda
Pertence, DJ 21.09.2001)).
5. No voto do relator do processo
administrativo disciplinar encontram-se todas as razões pelas
quais a Corte Administrativa Especial do TRF da 1ª Região decidiu
aplicar ao impetrante a pena de aposentadoria compulsória. Os
votos dos demais juízes integrantes daquela Corte corroboram e
ratificam o voto do relator, demonstrando a plena concretização
da norma inscrita no art. 93, IX, da Constituição Federal.
6.
Segurança denegada.Decisão
Após o voto do
Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), denegando a segurança,
no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski,
pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo
impetrante, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pela
litisconsorte passiva, Neuza Maria Alves da Silva, o Dr. Sérgio
Roberto Roncador. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie,
Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário,
20.04.2006.
Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro
Eros Grau, concedendo a segurança, e dos votos da Senhora
Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Carlos Britto e
Cezar Peluso, denegando a segurança, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.
Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 29.03.2007.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o
Tribunal, preliminarmente, excluiu da causa a Juíza Neusa Maria
Alves da Silva, por votação unânime. E, no mérito, por maioria,
denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, contra os votos
dos Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente), com
voto na assentada anterior. Ausentes, justificadamente, porque em
representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente) e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00285 RTJ VOL-00214-01 PP-00371
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
IMPTE.(S): EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA
ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
LIT.PAS.(A/S): LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUZA
ADV.(A/S): AUGUSTO CLÁUDIO F. GUTERRES SOARES E OUTRO
LIT.PAS.(A/S): NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
ADV.(A/S): SÉRGIO ROBERTO RONCADOR
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00012 ART-00093 INC-00007
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00514
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LCP-000035 ANO-1979
ART-00027 PAR-00001 PAR-00002 ART-00056
INC-00002
LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED LEI-009296 ANO-1996
ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00003
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: MS 20999, MS 21294, RMS 22789, MS 23796,
RMS 23988, RMS 24256 AgR, RMS 24347, RMS 24533, RMS 24536,
RMS 24901, HC 75600, HC 81260.
Número de páginas: 104.
Análise: 16/06/2009, FMN.
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