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Jurisprudência


STF MS 24803 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 27, § 1º DA LOMAN. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ILICITUDE DA PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante tinha ciência da sindicância e dos fatos a ele imputados, ou seja, ele conhecia o teor das acusações que lhe foram feitas. Ao longo de toda a sindicância, exerceu com plenitude o seu direito de defesa, muito embora isso não fosse obrigatório nessa fase da investigação, que é desprovida de caráter punitivo. Dispensada, nesse caso, a observância da regra inscrita no art. 27, § 1º da LOMAN. Ademais, restou amplamente demonstrado o efetivo exercício do direito de defesa ao longo do procedimento administrativo disciplinar. 2. Legalidade da decretação, pelo magistrado de primeira instância, da quebra de sigilo telefônico do filho do impetrante, considerado peça-chave no esquema de venda de habeas corpus para traficantes de entorpecentes, já que ele não possuía prerrogativa de foro e a quebra de sigilo telefônico ocorreu na fase de inquérito policial, aplicando-se, por conseguinte, o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do HC 81.260. 3. A revelação dos fatos relativos ao impetrante deu-se em decorrência de prova licitamente obtida. Inexistente, portanto, qualquer obstáculo jurídico à utilização da prova no procedimento administrativo disciplinar, ainda mais quando cotejada com outras provas, em especial os depoimentos de todos os envolvidos. 4. Remansosa é a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law" (RMS 24.347, rel. min. Maurício Correa, DJ 04.04.2003, RMS 24.533 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.04.2005), o RMS 24.901 (rel. min. Carlos Britto, DJ 11.02.2005), o RMS 24.256-AgR (rel. min. Ilmar Galvão, DJ 13.09.2002), o RMS 23.988 (rel. min. Ellen Gracie, DJ 1º.02.2002) e o MS 21.294 (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.09.2001)). 5. No voto do relator do processo administrativo disciplinar encontram-se todas as razões pelas quais a Corte Administrativa Especial do TRF da 1ª Região decidiu aplicar ao impetrante a pena de aposentadoria compulsória. Os votos dos demais juízes integrantes daquela Corte corroboram e ratificam o voto do relator, demonstrando a plena concretização da norma inscrita no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Segurança denegada.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), denegando a segurança, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo impetrante, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin e, pela litisconsorte passiva, Neuza Maria Alves da Silva, o Dr. Sérgio Roberto Roncador. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 20.04.2006. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Eros Grau, concedendo a segurança, e dos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e dos Senhores Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso, denegando a segurança, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 29.03.2007. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, preliminarmente, excluiu da causa a Juíza Neusa Maria Alves da Silva, por votação unânime. E, no mérito, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, contra os votos dos Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente), com voto na assentada anterior. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.

Data do Julgamento : 29/10/2008
Data da Publicação : DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-02 PP-00285 RTJ VOL-00214-01 PP-00371
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : IMPTE.(S): EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO IMPDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO LIT.PAS.(A/S): LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUZA ADV.(A/S): AUGUSTO CLÁUDIO F. GUTERRES SOARES E OUTRO LIT.PAS.(A/S): NEUZA MARIA ALVES DA SILVA ADV.(A/S): SÉRGIO ROBERTO RONCADOR
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00012 ART-00093 INC-00007 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00514 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00027 PAR-00001 PAR-00002 ART-00056 INC-00002 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LEI-009296 ANO-1996 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00003 LEI ORDINÁRIA
Observação : - Acórdãos citados: MS 20999, MS 21294, RMS 22789, MS 23796, RMS 23988, RMS 24256 AgR, RMS 24347, RMS 24533, RMS 24536, RMS 24901, HC 75600, HC 81260. Número de páginas: 104. Análise: 16/06/2009, FMN.
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