STF MS 24831 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE
OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO
POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA
CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO
DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS"
DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO
CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, §
3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
CRIAÇÃO DE COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
- O
Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação
política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para
fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse
processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências
formais estabelecidas pela Constituição Federal.
- O direito de
investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso
Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no
inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de
concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que
traduz atribuição inerente à própria essência da instituição
parlamentar.
- A instauração do inquérito parlamentar, para
viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada,
unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo
taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento
de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa
legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de
apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de
inquérito.
- Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art.
58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito,
que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria
legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre,
ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos
subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe
cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação
parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo
(RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno
dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos
judiciais.
O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS
PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS
GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O
EXERCÍCIO DO PODER.
- A prerrogativa institucional de investigar,
deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que
atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida
pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por
efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada
comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de
estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e
nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo
Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder
constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento
dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles
que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.
-
Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro
estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas
prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de
investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem
incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime
democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser
dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da
prática republicana das instituições parlamentares.
- A norma
inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a
ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo
de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se
necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria
parlamentar.
A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE
UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE
CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS.
- O Estado
de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do
que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária,
reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional
densa de significação e plena de potencialidade concretizadora dos
direitos e das liberdades públicas.
- A opção do legislador
constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não
pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo
Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter
conseqüências efetivas no plano de nossa organização política, na
esfera das relações institucionais entre os poderes da República e
no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do
próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem
mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados
pela Constituição da República.
- O direito de oposição,
especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que
não se transforme numa promessa constitucional inconseqüente, há de
ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua
prática efetiva e concreta.
- A maioria legislativa, mediante
deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para
compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode
frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no
Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é
assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a
prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação
parlamentar em torno de fato determinado e por período certo.
O
CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE
QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL.
- O Poder Judiciário, quando intervém para
assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade
e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente
legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da
República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera
orgânica do Poder Legislativo.
- Não obstante o caráter político
dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção
jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os
limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições
institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados
de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros
do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina.
Precedentes.
- A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais
nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica,
plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle
jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810,
806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência
na esfera orgânica de outro Poder da República.
LEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - AUTORIDADE
DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O mandado de segurança há de ser
impetrado em face de órgão ou agente público investido de
competência para praticar o ato cuja implementação se busca.
-
Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao
Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua
condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de
viabilizar a composição e a organização das comissões parlamentares
de inquérito.
Ementa
E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE
OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO
POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA
CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO
DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS"
DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO
CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, §
3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
CRIAÇÃO DE COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS.
- O
Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação
política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para
fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse
processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências
formais estabelecidas pela Constituição Federal.
- O direito de
investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso
Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no
inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de
concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que
traduz atribuição inerente à própria essência da instituição
parlamentar.
- A instauração do inquérito parlamentar, para
viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada,
unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo
taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento
de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa
legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de
apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de
inquérito.
- Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art.
58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito,
que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria
legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre,
ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos
subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe
cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação
parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo
(RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno
dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos
judiciais.
O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS MINORIAS
PARLAMENTARES: A PARTICIPAÇÃO ATIVA, NO CONGRESSO NACIONAL, DOS
GRUPOS MINORITÁRIOS, A QUEM ASSISTE O DIREITO DE FISCALIZAR O
EXERCÍCIO DO PODER.
- A prerrogativa institucional de investigar,
deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que
atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida
pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por
efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada
comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de
estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e
nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo
Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder
constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento
dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles
que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo.
-
Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro
estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas
prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de
investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem
incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime
democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser
dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da
prática republicana das instituições parlamentares.
- A norma
inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a
ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo
de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se
necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria
parlamentar.
A CONCEPÇÃO DEMOCRÁTICA DO ESTADO DE DIREITO REFLETE
UMA REALIDADE DENSA DE SIGNIFICAÇÃO E PLENA DE POTENCIALIDADE
CONCRETIZADORA DOS DIREITOS E DAS LIBERDADES PÚBLICAS.
- O Estado
de Direito, concebido e estruturado em bases democráticas, mais do
que simples figura conceitual ou mera proposição doutrinária,
reflete, em nosso sistema jurídico, uma realidade constitucional
densa de significação e plena de potencialidade concretizadora dos
direitos e das liberdades públicas.
- A opção do legislador
constituinte pela concepção democrática do Estado de Direito não
pode esgotar-se numa simples proclamação retórica. A opção pelo
Estado democrático de direito, por isso mesmo, há de ter
conseqüências efetivas no plano de nossa organização política, na
esfera das relações institucionais entre os poderes da República e
no âmbito da formulação de uma teoria das liberdades públicas e do
próprio regime democrático. Em uma palavra: ninguém se sobrepõe, nem
mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados
pela Constituição da República.
- O direito de oposição,
especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que
não se transforme numa promessa constitucional inconseqüente, há de
ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua
prática efetiva e concreta.
- A maioria legislativa, mediante
deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para
compor determinada Comissão Parlamentar de Inquérito, não pode
frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no
Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é
assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a
prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação
parlamentar em torno de fato determinado e por período certo.
O
CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE
QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL.
- O Poder Judiciário, quando intervém para
assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade
e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente
legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da
República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera
orgânica do Poder Legislativo.
- Não obstante o caráter político
dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção
jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os
limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições
institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados
de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros
do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina.
Precedentes.
- A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais
nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica,
plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle
jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810,
806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência
na esfera orgânica de outro Poder da República.
LEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - AUTORIDADE
DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
- O mandado de segurança há de ser
impetrado em face de órgão ou agente público investido de
competência para praticar o ato cuja implementação se busca.
-
Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao
Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua
condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de
viabilizar a composição e a organização das comissões parlamentares
de inquérito.Decisão
Depois do voto do Senhor Ministro Celso de Mello, Relator, rejeitando
as questões preliminares suscitadas e concedendo o mandado de
segurança, para garantir à minoria legislativa a efetiva instauração do
inquérito parlamentar ("CPI dos Bingos"), e dos votos dos Senhores
Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, que também
acompanhavam o relator, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido
de vista do Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelos impetrantes, o
Dr. Werner Becker e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio
Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 04.05.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou as questões preliminares
suscitadas neste processo, inclusive aquela proposta pelo Senhor
Ministro Eros Grau. Prosseguindo no julgamento, e também por votação
majoritária, o Tribunal concedeu o mandado de segurança, nos termos do
voto do relator, para assegurar, à parte impetrante, o direito à
efetiva composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, de que trata o
Requerimento nº 245/2004, devendo, o Senhor Presidente do Senado,
mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, c/c o art. 85, caput, do Regimento Interno do
Senado Federal, proceder, ele próprio, à designação dos nomes faltantes
dos Senadores que irão compor esse órgão de investigação legislativa,
observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 58 da Constituição da
República, vencido o Senhor Ministro Eros Grau. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 22.06.2005.
Data do Julgamento
:
22/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00026 EMENT VOL-02240-02 PP-00231 RTJ VOL-00200-03 PP-01121
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : PEDRO JORGE SIMON E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RODRIGO FRANTZ BECKER E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
LIT.PAS.(A/S) : LÍDER DO BLOCO PARLAMENTAR DE APOIO AO
GOVERNO NO SENADO FEDERAL, SENADORA IDELI SALVATTI
ADV.(A/S) : ADRIANA MOURÃO ROMERO E OUTRO
LIT.PAS.(A/S) : LÍDER DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO -
PTB, SENADOR DUCIOMAR GOMES DA COSTA
LIT.PAS.(A/S) : LÍDER DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB,
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
ADV.(A/S) : ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO E OUTROS
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