STF MS 24872 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
AUTORIDADE COATORA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COMPLEXO -
APERFEIÇOAMENTO. Tratando-se, na impetração, de ato complexo, já
aperfeiçoado, tem-se, como autoridade coatora, aquela que atuou na
última etapa, formalizando-o.
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA
- ATO COMPLEXO - TERMO INICIAL. Uma vez dirigido o mandado de
segurança contra ato complexo, o termo inicial do prazo de
decadência coincide com o conhecimento da última atividade que o
compôs, sendo irrelevante a causa de pedir veiculada, a articulação
de defeito em etapa anterior.
PROMOÇÃO - ANTIGUIDADE -
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - EMPATE - LISTA DE ANTIGUIDADE -
CONFECÇÃO. Uma vez acionada, pelo Conselho Superior da Defensoria
Pública da União, a competência normativa prevista no artigo 10,
inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, e publicada a lista
confeccionada, ilegal é a mudança de critério, refazendo-se a ordem
de colocação.
PROMOÇÃO E REMOÇÃO - DESEMPATE - REGÊNCIA. Surge
harmônica com o sistema da Lei Complementar nº 80/94 a tomada de
empréstimo, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União,
para efeito de desempate, visando à promoção por antiguidade, do
disposto no artigo 37 da citada lei, a versar sobre critérios
relativos à remoção.
Ementa
AUTORIDADE COATORA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COMPLEXO -
APERFEIÇOAMENTO. Tratando-se, na impetração, de ato complexo, já
aperfeiçoado, tem-se, como autoridade coatora, aquela que atuou na
última etapa, formalizando-o.
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA
- ATO COMPLEXO - TERMO INICIAL. Uma vez dirigido o mandado de
segurança contra ato complexo, o termo inicial do prazo de
decadência coincide com o conhecimento da última atividade que o
compôs, sendo irrelevante a causa de pedir veiculada, a articulação
de defeito em etapa anterior.
PROMOÇÃO - ANTIGUIDADE -
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - EMPATE - LISTA DE ANTIGUIDADE -
CONFECÇÃO. Uma vez acionada, pelo Conselho Superior da Defensoria
Pública da União, a competência normativa prevista no artigo 10,
inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, e publicada a lista
confeccionada, ilegal é a mudança de critério, refazendo-se a ordem
de colocação.
PROMOÇÃO E REMOÇÃO - DESEMPATE - REGÊNCIA. Surge
harmônica com o sistema da Lei Complementar nº 80/94 a tomada de
empréstimo, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União,
para efeito de desempate, visando à promoção por antiguidade, do
disposto no artigo 37 da citada lei, a versar sobre critérios
relativos à remoção.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito,
concedeu, parcialmente, a segurança, nos termos do voto do relator.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 30.06.2005.
Data do Julgamento
:
30/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 30-09-2005 PP-00004 EMENT VOL-02207-01 PP-00168
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : HELOÍSA ELAINE PIGATTO
ADV.(A/S) : GISLAINE D'ÉRCOLI
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.(A/S) : DANIELA DELAMBERT CHRYSSOVERGIS
LIT.PAS.(A/S) : CLOVES PINHEIRO DA SILVA
LIT.PAS.(A/S) : FABIANO CAETANO PRESTES
ADV.(A/S) : MARILUZ CAETANO PRESTES
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