STF MS 24875 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal:
proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à
incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no
percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere
o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L.
8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte.
II. Controle
incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal.
Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a
declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte
suscitante, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da
Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de
constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR,
8.5.97, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1915, 05.08.2004, Pertence, DJ
05.08.2004; RE 102.553, 21.8.86, Rezek, DJ 13.02.87).
III.
Mandado de segurança: possibilidade jurídica do pedido: viabilidade
do controle da constitucionalidade formal ou material das emendas à
Constituição.
IV. Magistrados. Subsídios, adicional por tempo
de serviço e o teto do subsídio ou dos proventos, após a EC 41/2003:
argüição de inconstitucionalidade, por alegada irrazoabilidade da
consideração do adicional por tempo de serviço quer na apuração do
teto (EC 41/03, art. 8º), quer na das remunerações a ele sujeitas
(art. 37, XI, CF, cf EC 41/2003): rejeição.
1. Com relação a
emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua
constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações
materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha
induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja
o órgão de sua própria reforma.
2. Nem da interpretação mais
generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um
juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de
inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa
vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos.
3. No
tocante à magistratura - independentemente de cuidar-se de uma
emenda constitucional - a extinção da vantagem, decorrente da
instituição do subsídio em "parcela única", a nenhum magistrado pode
ter acarretado prejuízo financeiro indevido.
4. Por força do
art. 65, VIII, da LOMAN (LC 35/79), desde sua edição, o adicional
cogitado estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a
representação mensal (LOMAN, Art. 65, § 1º), sendo que, em razão do
teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do
Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante
superior ao que percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal,
com o mesmo tempo de serviço (cf. voto do Ministro Néri da Silveira,
na ADIn 14, RTJ 130/475,483).
5. Se assim é - e dada a
determinação do art. 8º da EC 41/03, de que, na apuração do "valor
da maior remuneração atribuída por lei (...) a Ministro do Supremo
Tribunal Federal", para fixar o teto conforme o novo art. 37, XI, da
Constituição, ao vencimento e à representação do cargo, se somasse
a "parcela recebida em razão do tempo de serviço" - é patente que,
dessa apuração e da sua aplicação como teto dos subsídios ou
proventos de todos os magistrados, não pode ter resultado prejuízo
indevido no tocante ao adicional questionado.
6. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público
opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter
determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da
alteração, não decorre a redução dela.
7. Se dessa forma se
firmou quanto a normas infraconstitucionais, o mesmo se há de
entender, no caso, em relação à emenda constitucional, na qual os
preceitos impugnados, se efetivamente aboliram o adicional por tempo
de serviço na remuneração dos magistrados e servidores pagos
mediante subsídio, é que neste - o subsídio - foi absorvido o valor
da vantagem.
8. Não procede, quanto ao ATS, a alegada ofensa ao
princípio da isonomia, já que, para ser acolhida, a argüição
pressuporia que a Constituição mesma tivesse erigido o maior ou
menor tempo de serviço em fator compulsório do tratamento
remuneratório dos servidores, o que não ocorre, pois o adicional
correspondente não resulta da Constituição, que apenas o admite -
mas, sim, de preceitos infraconstitucionais.
V. Magistrados:
acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria (Art. 184, III,
da L. 1.711/52, c/c o art. 250 da L. 8.112/90) e o teto
constitucional após a EC 41/2003: garantia constitucional de
irredutibilidade de vencimentos: intangibilidade.
1. Não obstante
cuidar-se de vantagem que não substantiva direito adquirido de
estatura constitucional, razão por que, após a EC 41/2003, não seria
possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além
do teto a todos submetido, aos impetrantes, porque magistrados, a
Constituição assegurou diretamente o direito à irredutibilidade de
vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido, oponível
às emendas constitucionais mesmas.
2. Ainda que, em tese, se
considerasse susceptível de sofrer dispensa específica pelo poder de
reforma constitucional, haveria de reclamar para tanto norma
expressa e inequívoca, a que não se presta o art. 9º da EC 41/03,
pois o art. 17 ADCT, a que se reporta, é norma referida ao momento
inicial de vigência da Constituição de 1988, no qual incidiu e,
neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua
eficácia; de qualquer sorte, é mais que duvidosa a sua
compatibilidade com a "cláusula pétrea" de indenidade dos direitos e
garantias fundamentais outorgados pela Constituição de 1988,
recebida como ato constituinte originário.
3. Os impetrantes -
sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, têm
direito a continuar percebendo o acréscimo de 20% sobre os
proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado
em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
VI. Mandado
de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal: questões
de ordem decididas no sentido de não incidência, no caso, do
disposto no artigo 205, parágrafo único e inciso II, do RISTF, que
têm em vista hipótese de impedimento do Presidente do Supremo
Tribunal, não ocorrente no caso concreto.
1. O disposto no
parágrafo único do art. 205 do RISTF só se aplica ao
Ministro-Presidente que tenha praticado o ato impugnado e não ao
posterior ocupante da Presidência.
2. De outro lado, o inciso II
do parágrafo único do art. 205 do RISTF prevê hipótese excepcional,
qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF,
porque autor do ato impugnado, o Tribunal funciona com número par,
não sendo possível solver o empate.
Ementa
I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal:
proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à
incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no
percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere
o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L.
8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte.
II. Controle
incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal
Federal.
Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a
declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte
suscitante, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da
Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de
constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR,
8.5.97, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1915, 05.08.2004, Pertence, DJ
05.08.2004; RE 102.553, 21.8.86, Rezek, DJ 13.02.87).
III.
Mandado de segurança: possibilidade jurídica do pedido: viabilidade
do controle da constitucionalidade formal ou material das emendas à
Constituição.
IV. Magistrados. Subsídios, adicional por tempo
de serviço e o teto do subsídio ou dos proventos, após a EC 41/2003:
argüição de inconstitucionalidade, por alegada irrazoabilidade da
consideração do adicional por tempo de serviço quer na apuração do
teto (EC 41/03, art. 8º), quer na das remunerações a ele sujeitas
(art. 37, XI, CF, cf EC 41/2003): rejeição.
1. Com relação a
emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua
constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações
materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha
induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja
o órgão de sua própria reforma.
2. Nem da interpretação mais
generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um
juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de
inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa
vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos.
3. No
tocante à magistratura - independentemente de cuidar-se de uma
emenda constitucional - a extinção da vantagem, decorrente da
instituição do subsídio em "parcela única", a nenhum magistrado pode
ter acarretado prejuízo financeiro indevido.
4. Por força do
art. 65, VIII, da LOMAN (LC 35/79), desde sua edição, o adicional
cogitado estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a
representação mensal (LOMAN, Art. 65, § 1º), sendo que, em razão do
teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do
Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante
superior ao que percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal,
com o mesmo tempo de serviço (cf. voto do Ministro Néri da Silveira,
na ADIn 14, RTJ 130/475,483).
5. Se assim é - e dada a
determinação do art. 8º da EC 41/03, de que, na apuração do "valor
da maior remuneração atribuída por lei (...) a Ministro do Supremo
Tribunal Federal", para fixar o teto conforme o novo art. 37, XI, da
Constituição, ao vencimento e à representação do cargo, se somasse
a "parcela recebida em razão do tempo de serviço" - é patente que,
dessa apuração e da sua aplicação como teto dos subsídios ou
proventos de todos os magistrados, não pode ter resultado prejuízo
indevido no tocante ao adicional questionado.
6. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público
opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter
determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da
alteração, não decorre a redução dela.
7. Se dessa forma se
firmou quanto a normas infraconstitucionais, o mesmo se há de
entender, no caso, em relação à emenda constitucional, na qual os
preceitos impugnados, se efetivamente aboliram o adicional por tempo
de serviço na remuneração dos magistrados e servidores pagos
mediante subsídio, é que neste - o subsídio - foi absorvido o valor
da vantagem.
8. Não procede, quanto ao ATS, a alegada ofensa ao
princípio da isonomia, já que, para ser acolhida, a argüição
pressuporia que a Constituição mesma tivesse erigido o maior ou
menor tempo de serviço em fator compulsório do tratamento
remuneratório dos servidores, o que não ocorre, pois o adicional
correspondente não resulta da Constituição, que apenas o admite -
mas, sim, de preceitos infraconstitucionais.
V. Magistrados:
acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria (Art. 184, III,
da L. 1.711/52, c/c o art. 250 da L. 8.112/90) e o teto
constitucional após a EC 41/2003: garantia constitucional de
irredutibilidade de vencimentos: intangibilidade.
1. Não obstante
cuidar-se de vantagem que não substantiva direito adquirido de
estatura constitucional, razão por que, após a EC 41/2003, não seria
possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além
do teto a todos submetido, aos impetrantes, porque magistrados, a
Constituição assegurou diretamente o direito à irredutibilidade de
vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido, oponível
às emendas constitucionais mesmas.
2. Ainda que, em tese, se
considerasse susceptível de sofrer dispensa específica pelo poder de
reforma constitucional, haveria de reclamar para tanto norma
expressa e inequívoca, a que não se presta o art. 9º da EC 41/03,
pois o art. 17 ADCT, a que se reporta, é norma referida ao momento
inicial de vigência da Constituição de 1988, no qual incidiu e,
neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua
eficácia; de qualquer sorte, é mais que duvidosa a sua
compatibilidade com a "cláusula pétrea" de indenidade dos direitos e
garantias fundamentais outorgados pela Constituição de 1988,
recebida como ato constituinte originário.
3. Os impetrantes -
sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, têm
direito a continuar percebendo o acréscimo de 20% sobre os
proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado
em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
VI. Mandado
de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal: questões
de ordem decididas no sentido de não incidência, no caso, do
disposto no artigo 205, parágrafo único e inciso II, do RISTF, que
têm em vista hipótese de impedimento do Presidente do Supremo
Tribunal, não ocorrente no caso concreto.
1. O disposto no
parágrafo único do art. 205 do RISTF só se aplica ao
Ministro-Presidente que tenha praticado o ato impugnado e não ao
posterior ocupante da Presidência.
2. De outro lado, o inciso II
do parágrafo único do art. 205 do RISTF prevê hipótese excepcional,
qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF,
porque autor do ato impugnado, o Tribunal funciona com número par,
não sendo possível solver o empate.Decisão
O Tribunal, por unanimidade de votos, rejeitou o pedido de declaração
incidental de inconstitucionalidade do vocábulo "pessoais", inserido no
inciso XI do artigo 37 da Constituição, na redação que lhe atribuiu a
Emenda Constitucional nº 41/2003, e da expressão "e da parcela recebida
em razão de tempo de serviço", contida no artigo 8º da referida emenda.
E, após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator),
deferindo, em parte, o mandado de segurança, para admitir a
permanência, no caso concreto, da vantagem do artigo 184, até que seja
absorvido pelo subsídio, no que foi acompanhado pelos Senhores
Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello; do voto do
Senhor Ministro Marco Aurélio, deferindo-o em maior extensão, nos
termos de seu voto, e dos votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa,
Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Presidente (Ministro Nelson
Jobim), indeferindo a segurança, o julgamento foi suspenso para
colher-se o voto de desempate que deverá ser promovido pelo futuro
Ministro Enrique Ricardo Lewandowski. Falaram, pelos impetrantes, o Dr.
Aluísio Xavier de Albuquerque e, pela Advocacia-Geral da União, o
Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União.
Plenário, 09.03.2006.
Decisão: 1) O Tribunal, na sessão do dia 09 de março de 2006, decidiu,
por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de declaração incidental de
inconstitucionalidade do vocábulo "pessoais", inserido no inciso XI do
artigo 37 da Constituição, na redação que lhe atribuiu a Emenda
Constitucional nº 41/2003, e da expressão "e da parcela recebida em
razão de tempo de serviço", contida no artigo 8º da referida emenda; o
Ministro-Relator e os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e
Celso de Mello deferiram, em parte, o mandado de segurança, para
admitir a permanência, no caso concreto, da vantagem do artigo 184,
inciso III, da Lei nº 1.711/52, até que seja essa parcela absorvida
pelo subsídio. O Senhor Ministro Marco Aurélio deferiu a segurança em
maior extensão, nos termos de seu voto. Os votos dos Senhores Ministros
Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e do Presidente
indeferiram, in totum, a segurança. 2) Na sessão de hoje, dia 15 de
março de 2006, o Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo
Senhor Ministro Marco Aurélio, decidiu, por maioria, afastada a
incidência, na hipótese, do parágrafo único do artigo 205 do Regimento,
não estar, nesse julgamento, impedido o Ministro-Presidente, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio; e, também por maioria, afastada a
aplicação, para o caso, do inciso II do parágrafo único do mesmo artigo
205, pelo qual dever-se-ia proclamar encerrada a votação com a
prevalência do ato impugnado, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso, decidiu o
Tribunal aguardar o voto de desempate sobre a matéria relativa ao
artigo 184 do futuro Ministro Enrique Ricardo Lewandowski. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 15.03.2006.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o mandado de
segurança, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e
Nelson Jobim, que indeferiam a segurança, e o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que o deferia em maior extensão, nos termos do seu voto.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, que proferira
voto na assentada anterior. Plenário, 11.05.2006.
Data do Julgamento
:
11/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00033 EMENT VOL-02250-02 PP-00284 RTJ VOL-00200-03 PP-01198
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : DJACI ALVES FALCÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALUÍSIO XAVIER DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
IMPDO.(A/S) : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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