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Jurisprudência


STF MS 24904 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE. 1. O impetrante deixou de impugnar um dos fundamentos que, por si só, justifica a decisão agravada. Compete a esta Suprema Corte conhecer, originariamente, apenas dos mandados de segurança impetrados contra atos das autoridades enumeradas na alínea "d" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, que não é o caso dos autos. 2. Após o julgamento do MS 25.087-ED, em 21/09/2006, este Tribunal alterou seu entendimento e passou, no caso de incompetência absoluta, a remeter os autos do mandado de segurança ao órgão judiciário competente. 3. Agravo regimental desprovido. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e determinou, nos termos do voto do Relator, o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar Peluso e, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 22.11.2007.

Data do Julgamento : 22/11/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00186
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE ARARUAMA - RJ ADV.(A/S): ROGÉRIO DE PAULA AGDO.(A/S): JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARUAMA-RJ
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