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Jurisprudência


STF MS 24911 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO: REFORMA AGRÁRIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR: Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PARA O CÁLCULO DO GUT E DO GEE. DIREITO DE DEFESA: DEVIDO PROCESSO LEGAL. I. - Motivo de força maior não demonstrado (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º). II. - Alegação de ofensa ao princípio isonômico pela utilização de índices diversos de índices utilizados em outro Estado: fatos, no ponto, controvertidos, inadmitida, no processo do mandado de segurança, a dilação probatória. III. - Inexistência de prejuízo para a defesa, que impugnou, no procedimento administrativo, o laudo e interpôs os recursos cabíveis. Não tendo havido prejuízo para a defesa, não há falar em nulidade: pas de nullité sans grief. IV. - Produtividade do imóvel: a ausência de dilação probatória, no processo do mandado de segurança, afasta a existência de direito líquido e certo, que pressupõe fatos incontroversos. V. - Mandado de segurança indeferido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança e cassou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.09.2004.

Data do Julgamento : 09/09/2004
Data da Publicação : DJ 01-10-2004 PP-00010 EMENT VOL-02166-01 PP-00097 LEXSTF v. 26, n. 312, 2004, p. 179-190 RTJ VOL-00191-03 PP-00971
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTE.(S) : LUIZ SIQUEIRA ADV.(A/S) : ALEMER JABOUR MOULIN IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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