STF MS 24911 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO: REFORMA
AGRÁRIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR: Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PARA O CÁLCULO DO GUT E DO GEE. DIREITO DE
DEFESA: DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I. - Motivo de força maior não
demonstrado (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º).
II. - Alegação de ofensa
ao princípio isonômico pela utilização de índices diversos de
índices utilizados em outro Estado: fatos, no ponto, controvertidos,
inadmitida, no processo do mandado de segurança, a dilação
probatória.
III. - Inexistência de prejuízo para a defesa, que
impugnou, no procedimento administrativo, o laudo e interpôs os
recursos cabíveis. Não tendo havido prejuízo para a defesa, não há
falar em nulidade: pas de nullité sans grief.
IV. - Produtividade
do imóvel: a ausência de dilação probatória, no processo do mandado
de segurança, afasta a existência de direito líquido e certo, que
pressupõe fatos incontroversos.
V. - Mandado de segurança
indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO: REFORMA
AGRÁRIA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR: Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES PARA O CÁLCULO DO GUT E DO GEE. DIREITO DE
DEFESA: DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I. - Motivo de força maior não
demonstrado (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º).
II. - Alegação de ofensa
ao princípio isonômico pela utilização de índices diversos de
índices utilizados em outro Estado: fatos, no ponto, controvertidos,
inadmitida, no processo do mandado de segurança, a dilação
probatória.
III. - Inexistência de prejuízo para a defesa, que
impugnou, no procedimento administrativo, o laudo e interpôs os
recursos cabíveis. Não tendo havido prejuízo para a defesa, não há
falar em nulidade: pas de nullité sans grief.
IV. - Produtividade
do imóvel: a ausência de dilação probatória, no processo do mandado
de segurança, afasta a existência de direito líquido e certo, que
pressupõe fatos incontroversos.
V. - Mandado de segurança
indeferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança e cassou a liminar
concedida, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 09.09.2004.
Data do Julgamento
:
09/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-10-2004 PP-00010 EMENT VOL-02166-01 PP-00097 LEXSTF v. 26, n. 312, 2004, p. 179-190 RTJ VOL-00191-03 PP-00971
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : LUIZ SIQUEIRA
ADV.(A/S) : ALEMER JABOUR MOULIN
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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