STF MS 24917 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. IMPROVIMENTO.
Agravo regimental
interposto de decisão que considerou esgotado o prazo decadencial
para a impetração.
Segundo firme jurisprudência desta Corte, o
prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra
decreto que declarou imóvel de interesse social para fins de reforma
agrária se inicia com a publicação do referido decreto.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. IMPROVIMENTO.
Agravo regimental
interposto de decisão que considerou esgotado o prazo decadencial
para a impetração.
Segundo firme jurisprudência desta Corte, o
prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra
decreto que declarou imóvel de interesse social para fins de reforma
agrária se inicia com a publicação do referido decreto.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros Grau. Presidiu
o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 14.04.2005.
Data do Julgamento
:
14/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00005 EMENT VOL-02197-01 PP-00136 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, 184-188
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESPÓLIO DE ALCIDES COSTA REPRESENTADO POR SUA
INVENTARIANTE JANETE FERREIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GUZZO PEREIRA
AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
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