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Jurisprudência


STF MS 24927 / RO - RONDÔNIA MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
EMENTAS: 1. LEGITIMIDADE. Passiva. Mandado de segurança. Autoridade tida por coatora. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Legitimação passiva exclusiva deste. Execução por parte do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda. Irrelevância. Autoridade tida por coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa que, in statu assertionis, ordena a prática do ato, não o subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a ordem. 2. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Conhecimento pelo interessado que não participou do processo. Data da ciência real, não da publicação oficial. Ação ajuizada dentro do prazo. Decadência não consumada. Preliminar repelida. Precedentes. No processo administrativo do Tribunal de Contas da União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua publicação no órgão oficial. 3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Pensão previdenciária. Pagamentos reiterados à companheira. Situação jurídica aparente e consolidada. Cancelamento pelo Tribunal de Contas da União, sem audiência prévia da pensionista interessada. Procedimento administrativo nulo. Decisão ineficaz. Inobservância do contraditório e da ampla defesa. Violação de direito líquido e certo. Mandado de segurança concedido. Ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Precedentes. É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga.
Decisão
O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Presidente (Ministro Nelson Jobim). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto. Plenário, 28.09.2005.

Data do Julgamento : 28/09/2005
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02244-02 PP-00283 RTJ VOL-00199-03 PP-01038 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 186-202
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : IMPTE.(S) : LÍDIA BELITATO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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