STF MS 24927 / RO - RONDÔNIA MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTAS: 1. LEGITIMIDADE. Passiva. Mandado de segurança. Autoridade
tida por coatora. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato
determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Legitimação
passiva exclusiva deste. Execução por parte do Gerente Regional de
Administração do Ministério da Fazenda. Irrelevância.
Autoridade
tida por coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa
que, in statu assertionis, ordena a prática do ato, não o
subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a
ordem.
2. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão previdenciária.
Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da
União. Conhecimento pelo interessado que não participou do processo.
Data da ciência real, não da publicação oficial. Ação ajuizada
dentro do prazo. Decadência não consumada. Preliminar repelida.
Precedentes. No processo administrativo do Tribunal de Contas da
União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a
defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de
segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua
publicação no órgão oficial.
3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos.
Pensão previdenciária. Pagamentos reiterados à companheira. Situação
jurídica aparente e consolidada. Cancelamento pelo Tribunal de
Contas da União, sem audiência prévia da pensionista interessada.
Procedimento administrativo nulo. Decisão ineficaz. Inobservância do
contraditório e da ampla defesa. Violação de direito líquido e
certo. Mandado de segurança concedido. Ofensa ao art. 5º, LIV e LV,
da CF. Precedentes. É nula a decisão do Tribunal de Contas da União
que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não
assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla
defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha
sendo paga.
Ementa
EMENTAS: 1. LEGITIMIDADE. Passiva. Mandado de segurança. Autoridade
tida por coatora. Pensão previdenciária. Cancelamento. Ato
determinado em acórdão do Tribunal de Contas da União. Legitimação
passiva exclusiva deste. Execução por parte do Gerente Regional de
Administração do Ministério da Fazenda. Irrelevância.
Autoridade
tida por coatora, para efeito de mandado de segurança, é a pessoa
que, in statu assertionis, ordena a prática do ato, não o
subordinado que, em obediência, se limita a executar-lhe a
ordem.
2. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensão previdenciária.
Cancelamento. Ato determinado em acórdão do Tribunal de Contas da
União. Conhecimento pelo interessado que não participou do processo.
Data da ciência real, não da publicação oficial. Ação ajuizada
dentro do prazo. Decadência não consumada. Preliminar repelida.
Precedentes. No processo administrativo do Tribunal de Contas da
União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a
defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de
segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua
publicação no órgão oficial.
3. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos.
Pensão previdenciária. Pagamentos reiterados à companheira. Situação
jurídica aparente e consolidada. Cancelamento pelo Tribunal de
Contas da União, sem audiência prévia da pensionista interessada.
Procedimento administrativo nulo. Decisão ineficaz. Inobservância do
contraditório e da ampla defesa. Violação de direito líquido e
certo. Mandado de segurança concedido. Ofensa ao art. 5º, LIV e LV,
da CF. Precedentes. É nula a decisão do Tribunal de Contas da União
que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não
assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla
defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha
sendo paga.Decisão
O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do
relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Presidente
(Ministro Nelson Jobim). Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Carlos Britto. Plenário,
28.09.2005.
Data do Julgamento
:
28/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02244-02 PP-00283 RTJ VOL-00199-03 PP-01038 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 186-202
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : LÍDIA BELITATO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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