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Jurisprudência


STF MS 24957 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE DECISÃO RECORRIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente em hipóteses excepcionais é possível a reforma de decisão mediante embargos de declaração. Inexistência, no caso, de contradição a ser sanada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2006.

Data do Julgamento : 03/05/2006
Data da Publicação : DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00204 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 195-197
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S) : IRONBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ADV.(A/S) : ROSELI DE OLIVEIRA SILVA EMBDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS