STF MS 24957 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE DECISÃO RECORRIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, somente em hipóteses excepcionais é possível a
reforma de decisão mediante embargos de declaração.
Inexistência,
no caso, de contradição a ser sanada.
Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE DECISÃO RECORRIDA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Conforme pacífica jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, somente em hipóteses excepcionais é possível a
reforma de decisão mediante embargos de declaração.
Inexistência,
no caso, de contradição a ser sanada.
Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2006.
Data do Julgamento
:
03/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00204 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 195-197
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : IRONBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADV.(A/S) : ROSELI DE OLIVEIRA SILVA
EMBDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS