STF MS 24958 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
APOSENTADORIA - REGÊNCIA. A aposentadoria é regida pelas normas
constitucionais e legais em vigor na data em que implementadas as
condições pelo servidor - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR
REFORMADO. A Constituição Federal de 1967 bem como a de 1988, na
redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não
obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e
posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens
respectivas.
Ementa
APOSENTADORIA - REGÊNCIA. A aposentadoria é regida pelas normas
constitucionais e legais em vigor na data em que implementadas as
condições pelo servidor - Verbete nº 359 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL - MILITAR
REFORMADO. A Constituição Federal de 1967 bem como a de 1988, na
redação primitiva, anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não
obstaculizavam o retorno do militar reformado ao serviço público e
posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando as vantagens
respectivas.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos
do voto do relator, excluída da legitimação passiva o Coordenador-Geral
de Recursos Humanos do Departamento de Administração da Agência
Brasileira de Inteligência. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Nelson Jobim. Plenário, 02.02.2005.
Data do Julgamento
:
02/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00006 EMENT VOL-02185-01 PP-00197 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 165-177 RPTGJ v. 1, n. 2, 2006, p. 25-30 RMP n. 31, 2009, p. 193-202
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : HUMBERTO DOS SANTOS
ADV.LIT.(A/S) : AMAURI SERRALVO
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mostrar discussão