STF MS 24961 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL: CONCEITO. DIREITO DE DEFESA: PARTICIPAÇÃO DE
ADVOGADO.
I. - A Tomada de Contas Especial não constitui
procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa
da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o
ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é
procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do
contraditório (C.F., art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos
não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em
que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197-AgR/PR,
Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 05.6.98; RE 244.027-AgR/SP,
Ministra Ellen Gracie, "DJ" de 28.6.2002.
II. - Desnecessidade de
intimação pessoal para a sessão de julgamento, intimados os
interessados pela publicação no órgão oficial. Aplicação subsidiária
do disposto no art. 236, CPC. Ademais, a publicidade dos atos
administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão
oficial.
III. - Mandado de Segurança indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL: CONCEITO. DIREITO DE DEFESA: PARTICIPAÇÃO DE
ADVOGADO.
I. - A Tomada de Contas Especial não constitui
procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa
da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o
ressarcimento pela lesão causada ao Erário. A Tomada de Contas é
procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do
contraditório (C.F., art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos
não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em
que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197-AgR/PR,
Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 05.6.98; RE 244.027-AgR/SP,
Ministra Ellen Gracie, "DJ" de 28.6.2002.
II. - Desnecessidade de
intimação pessoal para a sessão de julgamento, intimados os
interessados pela publicação no órgão oficial. Aplicação subsidiária
do disposto no art. 236, CPC. Ademais, a publicidade dos atos
administrativos dá-se mediante a sua veiculação no órgão
oficial.
III. - Mandado de Segurança indeferido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a segurança, nos termos do
voto
do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim
(Presidente). Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Vice-Presidente). Plenário, 24.11.2004.
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00012 EMENT VOL-02182-02 PP-00332 RT v. 94, n. 836, 2005, p. 96-103 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 217-232 RTJ VOL-00193-01 PP-00347
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S) : VANDERLEI COLOMBO
ADV.(A/S) : IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO
IMPDO.(A/S) : RELATOR DO ACÓRDÃO 1367/2004 NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 0760/1999-4 DO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO
Mostrar discussão